Processo 1002184-48.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002184-48.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002184-48.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: MARCELO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: FERRAMENTARIA & ESTAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8205fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARCELO LIMA DOS SANTOS em face de FERRAMENTARIA & STAMPARIA PELLEGRINO LTDA - EPP. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 17/07/2023 a 04/11/2025, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 10,44 por hora. Postula retificação da CTPS para constar a função de operador de máquina; diferenças de verbas rescisórias; diferenças de FGTS; reintegração ao emprego ou indenização da estabilidade acidentária; adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada; multa normativa; indenização por danos morais em razão dos fatos noticiados. Foi dado à causa o valor de R$ 92.272,27. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. O reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "O reclamante não tem testemunhas presentes e concorda com o encerramento da instrução processual (ou eventual contraprova, caso a reclamada requeira). A reclamada tem 1 testemunha e pretende produzir provas sobre: horas extras e acidente. Questionada quanto às horas extras, confirma que pretende produzir prova sobre a validade dos horários que constaram nos documentos já juntados (cartões de ponto). Quanto ao acidente, a reclamada emitiu CAT, ou seja, o documento que indica justamente o acidente de trabalho (ainda que alegadamente de trajeto). Protestos da advogada da reclamada, que pretendia a oitiva da testemunha JAILTON. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. RETIFICAÇÃO DA CTPS PARA CONSTAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINA O reclamante alegou que "foi contratado para exercer a função Operador de Máquina e sempre exerceu tal função, porém a reclamada anotou em sua CTPS a função de Auxiliar de Produção", requerendo a retificação da anotação em CTPS. A reclamada, em contestação, alegou que "realizou a correta anotação sobre a função para a qual o Reclamante fora contratado", salientando que a função anotada em CTPS corresponde às atividades contratadas e executadas. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada divergência funcional ou que…

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