Processo 1002185-37.2026.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002185-37.2026.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1002185-37.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: KARLA SABRINA ALVOREDO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Caixa Econômica Federal, União Federal e Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura Dr. Aparício Carvalho de Moraes LTDA, mantenedora do Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA. A parte autora afirma ser estudante do curso de Medicina da FIMCA, beneficiária de financiamento estudantil pelo FIES, vinculado ao contrato nº 32.2848.187.0000415-79, firmado em 12/04/2023. Sustenta que, embora tenha realizado aditamentos anteriores, teria encontrado entraves para a formalização do aditamento referente ao 1º semestre de 2026, em razão de restrição cadastral atribuída ao fiador. Em sede de tutela de urgência, requereu que os réus fossem compelidos a proceder imediatamente ao aditamento do contrato do FIES referente ao 1º semestre de 2026, bem como assegurar os demais aditamentos e a continuidade de seus estudos no curso de Medicina, independentemente da existência de restrição em nome do fiador, mantendo-se as condições anteriormente praticadas. Após determinação de emenda à inicial, a parte autora juntou documentos complementares, dentre eles o termo aditivo ao contrato do FIES referente ao 1º semestre de 2026 (ID 2248156740), celebrado em 10/02/2026. O referido documento indica a formalização do aditamento, com financiamento de R$ 63.936,00, custeio de 100% dos encargos educacionais do semestre, período de utilização de 12 semestres, garantia por FG-FIES concomitantemente com fiança simples e assinatura da financiada, de seu cônjuge e dos fiadores. Desse modo, no que se refere especificamente ao pedido de tutela de urgência voltado à concessão ou formalização do aditamento do FIES para o 1º semestre de 2026, verifica-se a perda superveniente de utilidade do provimento jurisdicional, pois a providência pretendida foi aparentemente concretizada por meio do próprio termo aditivo juntado aos autos. Ressalte-se que, no estado atual do processo, a parte autora não demonstrou a subsistência de impedimento concreto à eficácia do aditamento já formalizado, tampouco comprovou recusa atual da instituição de ensino em reconhecer a regularidade do financiamento ou obstáculo presente à frequência ao curso, em razão desse semestre específico. Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência quanto à concessão ou formalização do aditamento do FIES referente ao 1º semestre de 2026, diante da juntada do respectivo termo aditivo aos autos. Superada essa questão, impõe-se o exame da competência deste Juizado Especial Federal. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Trata-se de competência absoluta, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal. A definição da competência, porém, não decorre apenas do valor nominal…

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