Processo 1002185-40.2026.8.11.0021

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002185-40.2026.8.11.0021
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1002185-40.2026.8.11.0021. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública por dano ambiental, vocalizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a partir de relatórios de fiscalização e os decorrentes autos de infração administrativa ambiental do(a) SEMA, nos quais a equipe de fiscalização identificou no imóvel de propriedade de VALDETE JOSÉ FRANCO, foram constatadas degradações ambientais consistentes no desmatamento ilegal de 16,7100 hectares de vegetação nativa na tipologia de FLORESTA em área objeto de especial preservação, após 22/07/2008, sem a devida autorização do órgão competente, conforme expresso no Auto de Infração Ambiental nº 9245008225, e Auto de embargo/ interdição n° 9245008325. De conformidade com o Parquet, as infrações foram constatadas por meio do Relatório de Técnico nº .0000026911, elaborado pelo SEMA, que constatou a degradação da vegetação nativa não autorizada, motivo pelo qual o órgão ambiental determinou a paralisação imediata da intervenção e, de acordo com tabela de cálculo VCP acessada por meio do site https://pjedaou.mpmt.mp.br/valoracao-do-dano-ambiental/, os custos para recuperação do dano ambiental causado pelo requerido equivalem ao valor de R$ 83.550,00 (oitenta e três mil quinhentos e cinquenta reais). Descrito o comportamento acoimado de ilícito, a fim de coibir a continuidade da ação danosa ao meio ambiente e de viabilizar a efetiva recuperação da área degradada, pretende o Parquet o deferimento das seguintes tutelas provisórias de urgência: I ) Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR, confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal; II) Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; III) Especializar e recuperar a área de reserva legal degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas De - gradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais; IV) Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA); V) Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de reserva legal decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; IV) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; VII) Expedição de ofício ao Banco Central para suspender a participação do requerido em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais; VIII) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para colacionar ao feito cópia da matrícula do imóvel de propriedade do demandado localizada neste Município, bem como proceder à inscrição da presente ação civil pública na referida matrícula, para que se dê conhecimento a terceiros; IX) Seja oficiada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente para que tome conhecimento da demanda; e X) A…

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