Processo 1002185-60.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002185-60.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002185-60.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SP SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 864071c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA     RELATÓRIO   Relatório dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT.   DECIDO:        APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   PRESCRIÇÃO   Em razão da data de distribuição da presente e dos marcos de início e término do contrato de trabalho, não há decurso de prazo prescricional a acolher.   NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E DIFERENÇAS RESCISÓRIAS E FUNDIÁRIAS   Aduz a reclamante ter sido contratada pela primeira reclamada em 14.06.25 para exercer a função de auxiliar de produção, em prol da segunda reclamada, sendo dispensada em 10.10.25 Alega fraude na contratação temporária, havendo intento das reclamadas em burlar a legislação trabalhista. Postula o reconhecimento da nulidade do contrato temporário para que seja considerado como por tempo indeterminado, e o pagamento das diferenças sobre as verbas rescisórias e fundiárias, multas e emissão de guias. As reclamadas impugnam o pedido e defendem a validade do contrato temporário em questão. Trazem contrato de trabalho firmado com a reclamante para prestação de serviços em prol da segunda reclamada, cujos demais dados condizem com a relação contratual noticiada na inicial, além de contrato entre as reclamadas para fornecimento de mão-de-obra sazional. Tal contrato estabelece o prazo máximo de 180 dias a partir da contratação, prorrogável por mais 90 dias, em razão de acréscimo extraordinário de serviços. Conforme contrato social carreado, verifico que a primeira reclamada é empresa destinada à locação de mão-de-obra temporária e atividades correlatas, enquanto a empresa tomadora constante no contrato se dedica ao ramo de fabricação de alimentos (Bauducco). Nos termos do artigo 818, I, da CLT, cabia à parte autora comprovar os fatos ensejadores da nulidade arguida. No entanto, não se desincumbiu de tal ônus, ao passo que os elementos trazidos aos autos, por si só, não indicam qualquer fraude na contratação, que estava de acordo com a Lei 6.019/74. Por fim, vale dizer que a parte ré juntou TRCT com comprovante de pagamento aprazado das verbas atinentes às modalidades contratual…

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