Processo 1002186-85.2025.5.02.0433

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002186-85.2025.5.02.0433
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002186-85.2025.5.02.0433 RECORRENTE: THAINA CRISTINA PEREIRA BITTENCOURT E OUTROS (3) RECORRIDO: THAINA CRISTINA PEREIRA BITTENCOURT E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:165f7ab):   10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1002186-85.2025.5.02.0433 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: THAINA CRISTINA PEREIRA BITTENCOURT RECORRIDA:    INVICTUS IMOVEIS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA INVICTUS IMOVEIS E ADMINISTRACAO DE BENS II LTDA CORRETORA DE SEGUROS INVICTUS LT ORIGEM 03ª VT DE SANTO ANDRÉ Adoto o relatório da r. sentença de id. ceadc3f, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, declarando a existência de vínculo empregatício anteriormente ao registro em CTPS e condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de verbas rescisórias e honorários advocatícios, além das obrigações de fazer. Embargos Declaratórios da 1ª reclamada (Id. 4a2d190), rejeitados (Id. 926e9c4). Inconformadas recorreram a autora e a 1ª reclamada. A reclamante (id. d117e56), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de declaração da rescisão indireta do pacto laboral, horas extras, comissões, diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, indenização por danos morais e critérios adotados acerca dos honorários advocatícios. A primeira reclamada (id. ba65e3b), almejando, preliminarmente, a declaração de nulidade da r. sentença de origem, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a reforma no tocante à condenação no pagamento de saldo salarial. Preparo da 1ª reclamada, Id. 838265c, Id. b570574, Id. eed967c e Id. 86e7eb4. Contrarrazões da autora, Id. 3b42659, e da 1ª reclamada, Id. 9433e60. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.   V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pela autora e pela 1ª reclamada. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Preliminar de Nulidade Negativa de prestação jurisdicional: Alegou a 1ª reclamada a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "... A ausência de manifestação expressa sobre prova apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao art. 832 da CLT e ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que dispõe não se considerar fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos e provas capazes de modificar o resultado do julgamento". (Id. ba65e3b) Razão não lhe assiste. Isto porque deve ser destacado que a r. sentença já se pronunciou acerca do tema abordado pela parte. Note-se que o inconformismo quanto às razões de decidir esposadas na Origem e sua eventual incorreção à luz das provas produzidas e elementos constantes nos autos, não enseja nulidade do julgado, devendo ser lembrado que o recurso ordinário interposto devolve ao Tribunal toda a matéria, ainda que não apreciada por inteiro na instância originária. Na realidade, o que pretendeu a parte ora recorrente, insurgindo-se contra a r. sentença, alegando omissão, foi a manifestação de seu…

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