Processo 1002187-26.2025.5.02.0383
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIRO 1002187-26.2025.5.02.0383 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: DELCIO FLORENCIO TEIXEIRA DE MOURA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eb0f7e0): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002187-26.2025.5.02.0383 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Osasco AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA (1ª ré) AGRAVADOS: DELCIO FLORENCIO TEIXEIRA DE MOURA BANCO BRADESCO S/A (2º réu) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Não tendo a agravante efetuado o depósito prévio de 50% conforme exigência do §7º do art. 899 da CLT, não há como conhecer do seu agravo de instrumento, por deserto. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso, ordinário por deserto (Id. 705a1c6), agrava de instrumento a 1ª ré GP GUARDA PATRIMONIAL (Id. fbfad9e), pretendendo o destrancamento do apelo, com o seu consequente processamento. Contraminuta (Id. d938acb). VOTO A 1ª ré GP GUARDA PATRIMONIAL interpôs recurso ordinário, tendo garantido o juízo mediante carta fiança (Id. 9e0a897), conforme permissivo do art. 899, §11, da CLT, e juntou Guia de Recolhimento da União - GRU das custas processuais sem autenticação bancária (Id. c7af0bd). O Juízo de origem negou processamento ao recurso ordinário por deserto, pois "deve-se exigir a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central, o que não foi juntado pela reclamada", ademais "a reclamada não juntou o comprovante de pagamento da guia GRU gerada" (Id. 705a1c6). Contra essa decisão, a 1ª ré interpõe o presente agravo de instrumento, arguindo que "o fato de as Empresas Afiançadas não se subordinarem às regras do Bacen ou da Susep, não descaracteriza a submissão às leis brasileiras" e nem "sequer foi dada oportunidade à Agravante para sanar tal alegada irregularidade e/ou apresentar nova carta/efetuar o depósito recursal, o que por sua vez, contrariou o dispositivo legal inserido no Art. 1.007, § 2º e 4º do CPC" (Id. fbfad9e). Ocorre, no entanto, que deixou de comprovar o recolhimento do depósito prévio exigido no §7º do art. 899 da CLT, limitando-se a juntar apenas a carta fiança e a GRU acima indicadas, com o recurso ordinário, não atendendo, pois, ao pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento: "§7ºNo ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." Tampouco é o caso de intimação do advogado na forma do art. 1.007, §2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, para regularização, eis que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de total ausência de recolhimento do depósito prévio. Não conheço, pois, do agravo de instrumento da 1ª ré GP, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. …
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