Processo 1002187-40.2026.4.01.3507

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002187-40.2026.4.01.3507
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002187-40.2026.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICHARDSON SANTOS DE OLIVEIRA - GO76425 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADÉLIA NILMA ROSA TEIXEIRA DECISÃO I- RELATÓRIO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício por incapacidade. 2. Alega a parte impetrante que sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou traumatismo no olho e órbita direita, permanecendo incapacitada para o trabalho entre 05/10/2025 e 02/11/2025. Sustenta que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária perante o INSS, o qual reconheceu apenas o período de 19/12/2025 a 25/12/2025. Inconformada, interpôs recurso administrativo buscando a revisão da decisão, afirmando que, embora regularmente protocolado, o recurso permaneceu sem apreciação por período superior a 90 dias, caracterizando, em seu entendimento, mora administrativa e violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. 3. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento e processamento do mandado de segurança, a concessão de medida liminar para determinar a análise e o julgamento do recurso administrativo em prazo a ser fixado pelo Juízo, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a ciência do órgão de representação judicial do INSS, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal e, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar. 4. Ao apreciar preliminarmente a inicial, o Juízo verificou possível inadequação da autoridade coatora indicada, consignando que a competência para apreciação de recurso administrativo previdenciário, em regra, é atribuída aos órgãos integrantes do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Determinou, assim, a intimação do impetrante para esclarecer se o recurso havia sido distribuído ao CRPS, indicar o órgão competente, juntar documentação comprobatória e manifestar-se acerca da eventual necessidade de emenda da inicial para correta identificação da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Em cumprimento à determinação judicial, o impetrante apresentou emenda à petição inicial, informando que o recurso administrativo tramita perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, sob o nº 44233.577637/2026-79, esclarecendo que a última movimentação ocorreu em 27/02/2026. Requereu a retificação da autoridade coatora para constar como impetrado o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Sr. Thiago Barbosa Lacerda, bem como o recebimento da emenda, o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial e o regular prosseguimento do feito, com a notificação da autoridade coatora, apreciação do pedido liminar e julgamento final da impetração. 6. A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7. É o breve relatório, passo a decidir. II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8. Inicialmente, ressalto que são requisitos…

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