Processo 1002187-57.2024.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002187-57.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILSON CERQUEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10306-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MILSON CERQUEIRA BARBOSA AMANDA PEREIRA DE CASTRO - (OAB: TO10306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384861) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002187-57.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002187-57.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILSON CERQUEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10306-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002187-57.2024.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 437808134), sob o fundamento de falta de qualidade de segurado no momento do início da incapacidade. Em suas razões recursais (ID 437808139), o apelante alega que a incapacidade restou comprovada e invoca tese jurisprudencial acerca do recebimento de parcelas vencidas mesmo em caso de retorno ao trabalho por necessidade de subsistência. Argumenta, ainda, possuir direito ao benefício em face do histórico contributivo. Sem contrarrazões apresentadas pelo INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002187-57.2024.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de…
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