Processo 1002187-64.2025.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1002187-64.2025.5.02.0241 RECORRENTE: PATRICIA GODINHO DE OLIVEIRA RECORRIDO: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1002187-64.2025.5.02.0241 (RORSum) RECORRENTE: PATRICIA GODINHO DE OLIVEIRA RECORRIDO: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO 1. Justa Causa. Busca a recorrente a reforma da decisão sob o argumento de que: a prova produzida pela reclamada é frágil, imprecisa e inconclusiva, não servindo para embasar a penalidade máxima; as imagens das câmeras de segurança não registram o seu rosto no momento da infração, exibindo apenas uma mão com uma suposta mancha no punho do uniforme; a empresa não apresentou fisicamente o uniforme manchado com a respectiva identificação de matrícula para comprovar a autoria do fato de forma inquestionável; existe contradição evidente entre o comunicado de dispensa, que menciona o lançamento de um objeto semelhante a um grampo, e o depoimento da testemunha patronal, que relata a presença de uma mola brilhante no produto; a sua conduta consistiu apenas em retirar macarrão enroscado na área do sensor, o que afirma ser uma prática comum, rotineira e autorizada no ambiente de trabalho, compatível com as suas atividades; a penalidade aplicada foi desproporcional, abusiva e violou o princípio da gradação das penas, visto que possuía longo contrato de trabalho sem histórico que justificasse a demissão imediata. Não assiste razão à reclamante. Por ser a penalidade mais gravosa aplicável ao empregado, a justa causa deve se revestir de provas robustas, além de preencher todos os requisitos formais e legais. Os requisitos configuradores da justa causa são: taxatividade (a conduta do empregado deve estar elencada no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho), gravidade da falta (de maneira a quebrar a confiança mútua existente entre as partes do contrato de trabalho), imediatidade entre conduta e punição (sob pena de configurar-se o perdão tácito), nexo de causalidade (o empregado deve ser desligado em razão da conduta faltosa), proporcionalidade entre punição e falta cometida, e singularidade (a cada ato faltoso deve ser aplicada somente uma penalidade). Assim, embora a perda da confiança possa sempre motivar a extinção do contrato de trabalho, para que rescisão ocorra por justa causa, é necessário que o Julgador observe de forma objetiva, de acordo com a prova produzida nos autos, a configuração das hipóteses acima elencadas. Desse modo, o ato invocado como motivo para a despedida por justa causa deve, além de comprovado de forma robusta, caracterizar a gravidade da conduta, sob pena de conversão da despedida em imotivada. No presente caso, a reclamada comprovou de forma robusta a falta grave cometida pela empregada, qual seja a inserção, de forma deliberada, um objeto metálico estranho em um copo de envase de macarrão instantâneo na linha de produção, o que provocou o acionamento do detector de metais, a paralisação das atividades e o descarte preventivo de 405 caixas do produto. Para sustentar a sua tese defensiva, a empresa…
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