Processo 1002187-68.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002187-68.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002187-68.2025.8.13.0480/MG AUTOR : DANILO LUIZ CAMBRAIA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE (OAB MG166635) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO DANILO LUIZ CAMBRAIA ajuizou A ção de I ndenização por D anos M ateriais e M orais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A . , alegando que contratou transporte aéreo no trecho Patos de Minas/MG para Guarulhos/SP, com conexão em Belo Horizonte, para o dia 30/10/2025. Sustenta que o voo foi cancelado enquanto aguardava no saguão de embarque e que a ré não prestou assistência material, negando-se a fornecer transporte alternativo para a conexão. Relata que precisou custear táxi e ônibus por meios próprios, chegando ao destino final com mais de 36 horas de atraso, o que resultou na perda da festa de aniversário de sua neta. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.779,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID’s Evento 1, PROC2 a Evento 1, DOCCOMPROV11. A ré apresentou contestação sustentando que o cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria caso fortuito ou força maior. Argumentou pela prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor e defendeu a inexistência de danos indenizáveis, alegando que as telas de seu sistema comprovam a assistência e que o autor optou por seguir viagem por conta própria (Evento 20, CONT1). Impugnação à contestação (Evento 29, REPLICA1). O pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF foi indeferido, uma vez que o juízo considerou que o motivo do cancelamento (manutenção) constitui fortuito interno, não estando abrangido pela ordem de sobrestamento da Corte Suprema (Evento 33, DEC1). Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 38, PET1 e Evento 39, PET1). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, a responsabilidade da transportadora é objetiva , baseada na teoria do risco do empreendimento, o que dispensa a comprovação de culpa para o surgimento do dever de indenizar por defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do mencionado Código. O cancelamento do voo é fato incontroverso, tendo sido expressamente admitido pela ré em sua peça de defesa. A justificativa apresentada de que o evento decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave não possui o condão de afastar o nexo de causalidade nem a obrigação de reparar os danos. A jurisprudência mineira é pacífica ao classificar a manutenção de aeronaves como fortuito interno, visto que se trata de contingência intrínseca à atividade econômica de transporte aéreo e que deve ser suportada exclusivamente pelo fornecedor, não podendo ser transferida ao consumidor. Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÃO DE AERONAVE - FORTUITO INTERNO - ATRASO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A manutenção da aeronave não configura caso…

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