Processo 1002187-77.2020.8.11.0002
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PJe: 1002187-77.2020.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente, após diligências patrimoniais típicas com resultado negativo, requer (Id. 168669885, reiterado no Id. 219009479) a adoção das seguintes medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC: (i) bloqueio e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada; e (ii) bloqueio dos cartões de crédito da executada, por meio do SISBAJUD ou mediante ofício às instituições financeiras. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Inicialmente, cumpre delinear, com precisão, o panorama executório que se apresenta. Primeiramente, a executada foi localizada e citada, por hora certa, em setembro de 2022, no endereço vinculado ao próprio imóvel objeto do negócio originário, sem qualquer indicativo de mudança ou ocultação domiciliar. Em seguida, esgotaram-se diligências patrimoniais típicas relevantes: realizou-se ordem SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, com reiteração automatizada por 30 (trinta) dias (Id. 154318996), cujo resultado foi integralmente negativo em mais de uma dezena de instituições financeiras, todas retornando a marcação "réu/executado sem saldo positivo" (Ids. 158334879 a 158334889); igualmente, procedeu-se à consulta RENAJUD, também negativa, com certidão de inexistência de veículos em nome da parte executada (Id. 154318998). Por outro lado, não se procedeu, até o presente momento, às consultas INFOJUD (apta a revelar declarações de imposto de renda e fontes pagadoras) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), as quais permanecem disponíveis a este Juízo e ainda não foram manejadas no presente feito. Ademais, a postulação de medidas atípicas dirigida ao Juízo (Id. 168669885) ancora-se, exclusivamente, na invocação genérica de "indícios de ocultação patrimonial", sem que a parte exequente tenha apontado um único elemento fático concreto a corroborar tal tese — quais sejam, viagens internacionais, transferências patrimoniais suspeitas, padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade de pagamento, interposição de pessoas, movimentações em contas de terceiros ou outros sinais exteriores objetivos. Pois bem. A questão atinente à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com esteio no art. 139, IV, do CPC, foi recentemente pacificada pela Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.137, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 04/12/2025, com acórdão publicado em 24/12/2025 e trânsito em julgado em 27/02/2026). Assim, o STJ firmou a seguinte tese, agora vinculante a este Juízo (CPC, art. 927, III, c/c art. 1.040): "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Dessa forma, a apreciação do pleito ora deduzido deve, necessariamente, ser efetuada à luz do conjunto cumulativo desses quatro requisitos, sendo certo que a ausência de qualquer deles obsta a deferência da medida. Do mesmo modo, o voto condutor do…
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