Processo 1002189-54.2026.8.13.0625

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1002189-54.2026.8.13.0625
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1002189-54.2026.8.13.0625/MG REQUERENTE : CLENIR MARQUES DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIELLE SILVA MESQUITA (OAB MG210864) SENTENÇA Vistos, etc.   Conforme preceitua o art. 2º, §1º, da Lei nº 14.939/2003, que é vedado ao Magistrado despachar petição inicial em autos sujeitos às custas judiciais sem que neles conste o respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade pessoal pelo cumprimento dessa obrigação, além das sanções administrativas cabíveis. Embora devidamente intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, a parte autora pleiteou a desistência da ação (evento 8), com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Ora, o não recolhimento de tais verbas impede que este Juízo conheça do pedido formulado e dele se pronuncie. Além disso, conforme jurisprudência pacificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a desistência é apresentada por motivo diverso da impossibilidade de recolhimento das custas, ainda que antes da citação, não se verifica a hipótese de cancelamento da distribuição, afastando a incidência do art. 290, do CPC e subsistindo o dever de arcar com as custas processuais, inclusive as não recolhidas a tempo e modo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E DESISTÊNCIA DA AÇÃO . ARTIGOS 290 E 90 DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, na qual, após a distribuição e antes da citação da parte ré, a autora requereu o cancelamento da distribuição sob o argumento de que os motivos do ajuizamento não mais persistiam, tendo o Juízo de origem homologado a desistência da ação e extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de extinção do processo formulado pela parte autora antes da citação do réu deve ser enquadrado como cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial, nos termos do art. 290 do CPC, ou como desistência da ação, com incidência do art. 90 do CPC e consequente condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais após regular intimação, possuindo natureza sancionatória. A manifestação expressa da parte autora informando que os motivos da demanda não mais subsistiam configura ato volitivo incompatível com o simples não recolhimento das custas, caracterizando desistência da ação. O ajuizamento da demanda e a prática de atos judiciais iniciais, como triagem e despachos, evidenciam a efetiva movimentação da máquina judiciária, atraindo a incidência da regra do art. 90 do CPC. A ausência de citação da parte ré afasta apenas a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não eximindo a parte autora do pagamento das custas processuais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a desistência da ação, ainda que antes da citação, impõe à parte desistente o ônus das custas processuais, não se…

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