Processo 1002189-88.2025.5.02.0611
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-88.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO ALELUIA RECLAMADO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14158b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A: MARIA DO ROSÁRIO ALELUIA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA., primeira reclamada; BANCO BRADESCO S. A., segunda reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; labor em local insalubre; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A autora emendou a inicial (ata de ID. 2ae0d4b). A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, impugnação ao valor da causa; prescrição quinquenal; inexistência de falta grave patronal; ausência de doença ocupacional; ausência de labor em local insalubre; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, impugnação ao valor da causa; ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva da parte autora. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo o que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que as reclamadas entendem corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos…
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