Processo 1002189-90.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1002189-90.2021.8.11.0041 AUTOR(A): EDMILSON BARBOSA DE OLIVEIRA REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde cumulada com Declaratória de Cláusula Abusiva e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDMILSON BARBOSA DE OLIVEIRA em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese (id. 47636774), que é beneficiário do plano de saúde operado pela parte requerida, na modalidade coletivo por adesão (Contrato nº 6470), desde outubro de 2014. Sustenta que, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, em outubro de 2019, sofreu um reajuste drástico em sua mensalidade, a qual saltou de R$ 972,50 para R$ 2.045,30, representando uma majoração superior a 100%. Alega que o aumento é abusivo, fere o Estatuto do Idoso e a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, além de carecer de demonstração atuarial de sinistralidade. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos reajustes aos índices da ANS e, no mérito, pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas com a repetição do indébito em dobro. A petição inicial veio instruída com documentos (id. 47636776 e seguintes). A decisão de id. 48132635 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da assistência jurídica gratuita. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 53144362), defendendo a legalidade dos reajustes aplicados. Argumentou que o contrato é coletivo, não se sujeitando ao teto de reajuste anual da ANS para planos individuais. Quanto à faixa etária, afirmou que houve cumprimento das normas regulamentares e que a precificação observa o equilíbrio econômico-financeiro e a sinistralidade da carteira. Refutou o pedido de repetição de indébito e danos morais, pugnando pela improcedência total. Houve réplica (id. 54486252). Em sede de saneamento (id. 62435261), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. O Laudo Pericial foi acostado ao id. 223997646, sobre o qual as partes se manifestaram nos id. 228077728 e 228077729. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a instrução processual foi encerrada com a entrega do laudo pericial e as manifestações das partes, sendo a matéria remanescente exclusivamente de direito e de prova documental. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária (59 anos) e do reajuste anual por sinistralidade em contrato coletivo por adesão. Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 608 do STJ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Embora a regulamentação sobre reajustes seja mais detalhada para planos individuais, a jurisprudência pátria estende a análise de abusividade aos planos coletivos, especialmente quando a discussão recai sobre a razoabilidade do percentual aplicado ao beneficiário final. No caso concreto, o laudo pericial (id. 223997646) atestou que a estrutura de faixas etárias atende formalmente aos limites da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, mantendo a…
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