Processo 1002190-63.2020.8.11.0024
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1002190-63.2020.8.11.0024 EMBARGANTE: NORBERTO ALVES DA SILVA ARAUJO EMBARGADO: EDSON LEITE DA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação de embargos de terceiro cível ajuizada por NORBERTO ALVES DA SILVA ARAUJO em face de EDSON LEITE DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Embargante narra ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Sítio das Oliveiras II", com área de 80,8364 ha, localizado na região do Manso, neste município. Sustenta ter sofrido esbulho possessório em 10/09/2020, em razão do cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 0002495-69.2017.8.11.0024, movido por Carlos do Carmo Nascimento em desfavor de Edson Leite da Silva, ação da qual não é parte. Aduz que a área atingida pelo cumprimento do mandado é distinta daquela objeto do litígio principal, requerendo a reintegração na posse do imóvel e o desfazimento da constrição judicial. O feito tramitou regularmente, com a apresentação de contestação pelo Embargado, realização de audiência de conciliação infrutífera e posterior homologação de desistência em relação ao corréu Carlos do Carmo Nascimento, prosseguindo o feito exclusivamente em face do Embargado remanescente. Na decisão saneadora de ID. 200814382, o Juízo deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, nomeando a empresa Real Brasil Consultoria para a realização da perícia topográfica constatativa, fixando os quesitos do Juízo e determinando o rito procedimental para o desenvolvimento dos trabalhos periciais. A empresa nomeada apresentou proposta inicial de honorários periciais no valor de R$ 20.980,00, conforme manifestação de ID. 202467273. O Juízo, por decisão de ID. 220783111, indeferiu o pedido de imputação dos honorários ao Embargado, fixou os honorários periciais em R$ 4.184,85, com fundamento na tabela do CNJ atualizada pelo IPCA-E, multiplicada por 5 em razão da complexidade da perícia e da necessidade de deslocamento e equipamentos especiais, e intimou a perita para informar se aceitava o encargo pelo valor fixado, sob pena de destituição. Intimada, a empresa Real Brasil Consultoria manifestou-se nos autos, apresentando estimativa de horas técnicas e referência ao valor da hora técnica estabelecido pelo IBAPE, requerendo a majoração do valor fixado pelo Juízo de R$ 4.184,85 para o montante originalmente proposto de R$ 20.980,00, por entender que o valor arbitrado é insuficiente para remunerar adequadamente os trabalhos periciais a serem desenvolvidos. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso habilitou-se nos autos em favor do Embargante, conforme petição de ID. 231644429, passando a representá-lo processualmente. Em manifestação de ID. 231668097, a Defensoria Pública pronunciou-se acerca do pedido de majoração formulado pela empresa perita, pugnando pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento do valor, tendo em vista que o ônus do pagamento recairá sobre o Estado de Mato Grosso, em razão da condição de beneficiário da Justiça Gratuita do Embargante. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. I — Da Gratuidade da Justiça e da Representação pela Defensoria Pública Preliminarmente, registra-se que a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso habilitou-se nos autos para representar o Embargante NORBERTO ALVES DA SILVA ARAUJO, conforme petição de ID. 231644429, devidamente certificada…
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