Processo 1002190-80.2022.8.11.0028

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1002190-80.2022.8.11.0028
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Poconé
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002190-80.2022.8.11.0028. REQUERENTE: ROSILENE FERNANDES DE ALMEIDA GUIMARAES, ROSIANA FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: OACY CORREA DE ALMEIDA, ROSA VITALIA FERNANDES DE ALMEIDA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por ROSILENE FERNANDES DE ALMEIDA GUIMARÃES E ROSIANA FERNANDES DE ALMEIDA em face de OACY CORREA DE ALMEIDA E ROSA VITALIA FERNANDES DE ALMEIDA. Alegaram as autoras, em síntese, que os requeridos, pais e avós respectivamente, apresentam quadros de saúde debilitados por demência (CID F03), necessitando de representação para atos da vida civil, especialmente financeiros e patrimoniais (ID 94417114). O benefício da justiça gratuita foi deferido e a análise da tutela antecipada foi postergada para após o estudo psicossocial (ID 94479250). O estudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar atestou que os requeridos recebem cuidados adequados das autoras, que desfrutam de plena confiança familiar (ID 109013799). O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (ID 111666505). Este Juízo concedeu a tutela antecipada, nomeando as requerentes como curadoras provisórias, e designou audiência de interrogatório (ID 116586957). O termo de compromisso foi assinado (ID 117750323). Os requeridos foram citados e interrogados, tendo manifestado desorientação temporal (ID 131435798). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do requerido Oacy Correa de Almeida (ID 174528131). Em decisão interlocutória, este Juízo julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação a ele, determinando o prosseguimento quanto à Sra. Rosa Vitalia (ID 188798489). Realizada a perícia médica, o laudo pericial concluiu que a requerida possui diagnóstico de demência, apresentando incapacidade permanente para a vida independente e para a prática de atos da vida civil (ID 213004868). As requerentes pugnaram pela procedência (ID 224169857). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido de interdição e nomeação definitiva das curadoras (ID 235664231). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo seguiu todos os ritos legais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, estando pronto para o julgamento definitivo quanto à requerida remanescente. Inicialmente, destaca-se que o falecimento de Oacy Correa de Almeida tornou o objeto da ação prejudicado quanto a ele, o que já foi formalizado por decisão anterior de extinção parcial, sendo agora o foco exclusivo a proteção de Rosa Vitalia Fernandes de Almeida. A análise do caso deve ser guiada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê a Constituição Federal, assegurando que a medida de curatela sirva como instrumento de proteção e não de exclusão social. O sistema jurídico brasileiro, após o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou profundamente o regime das incapacidades, priorizando a autonomia da pessoa. A curatela passou a ser uma medida extraordinária, devendo ser aplicada de forma proporcional às necessidades específicas de cada indivíduo, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Conforme os fatos narrados e as provas produzidas, restou incontroverso que a requerida Rosa Vitalia é pessoa idosa e apresenta limitações cognitivas severas decorrentes de processo degenerativo. O laudo pericial médico (ID…

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