Processo 1002191-25.2026.4.01.0000

TRF1 • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002191-25.2026.4.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002191-25.2026.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: RENATO DE OLIVEIRA JAQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PINA MANGAS JUNIOR - PA15589-A, HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL - PA15610-A e ALEX ALLAN AQUINO LIMA - PA22828-A POLO PASSIVO:JUIZO DA 4 VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DESTINATÁRIO(S): RENATO DE OLIVEIRA JAQUES ALEX ALLAN AQUINO LIMA - (OAB: PA22828-A) HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL - (OAB: PA15610-A) LUIZ CARLOS PINA MANGAS JUNIOR - (OAB: PA15589-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463095339) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002191-25.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049823-21.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: RENATO DE OLIVEIRA JAQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PINA MANGAS JUNIOR - PA15589-A, HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL - PA15610-A e ALEX ALLAN AQUINO LIMA - PA22828-A POLO PASSIVO:JUIZO DA 4 VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1002191-25.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATO DE OLIVEIRA JAQUES contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que no bojo do processo nº 1049823-21.2025.4.01.3900, autorizou a venda antecipada de seu veículo apreendido, mesmo com as investigações ainda estejam em curso. Alega, para tanto, que é investigado e alvo de medida de busca e apreensão e sequestro. Afirma que durante o cumprimento do mandado estava em viagem fora do Estado e, tão logo soube da operação, se deslocou para Belém e entregou voluntariamente seu veículo à Polícia Federal. Assevera que não obstante não tenha sido sequer ouvido no procedimento investigatório perante a autoridade policial, foi surpreendido com a decisão da autoridade coatora que deferiu a alienação antecipada do seu veículo. O pedido liminar foi deferido conforme razões de ID 451811585. Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. Ao ID 453548158, o MPF opinou pela concessão da segurança. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) n. 1002191-25.2026.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): O mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de promover a anulação da decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da SJPA que, não obstante a fase prematura da investigação, autorizou a alienação antecipada do veículo do Impetrante. Em reexame aos autos, entendo que não sobrevieram elementos aptos a me afastar do entendimento já esposado quando do deferimento do pedido liminar, razão pela qual peço vênia para renová-los. Em exame ao documento de ID 451700050, se observa que, de fato, o Impetrante é o proprietário do veículo Trail Blazer, placa POA0H54, apreendido pela Polícia Federal quando do cumprimento do…

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