Processo 1002191-40.2024.5.02.0402
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002191-40.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ROSANA SANTANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: D&D BUSINESS SALE CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c11a64 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência do retorno dos autos da superior instância. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. Revelia da 1ª Ré: Diante da revelia da 1ª ré, em relação a ela, os prazos fixados no presente despacho correrão na forma do art. 346 do CPC. CTPS: Em face do decurso do prazo fixado em sentença, providencie a Secretaria da Vara a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora, diretamente via eSocial. A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer será oportunamente acrescida à execução. Seguro-Desemprego (Alvará Judicial): Dados os termos da r. sentença de Id 0699e84, bem como da revelia da 1ª ré, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ para recebimento do seguro desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o(a) Sr(a). Delegado(a) do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, efetuar o pagamento à parte favorecida da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): ROSANA SANTANA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS: 268.27776.11-3, CTPS Digital Data de Admissão: 15/04/2024, Opção FGTS: 15/04/2024, Dispensa: 30/10/2024 Salário de admissão: R$2.500,00 - Último salário: R$2.500,00 EMPREGADOR: D&D BUSINESS SALE CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 35.513.877/0001-60; ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., CNPJ: 05.800.256/0001-05 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O Órgão Gestor não poderá recusar a concessão do seguro desemprego com justificativa na modalidade rescisória ou no prazo para requerimento. Eventual recusa do Órgão Gestor deverá ser comprovada documentalmente, onde conste o motivo. A autenticidade deste alvará poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Eventual impossibilidade de percepção do benefício deverá ser comprovada documentalmente. Determinações para Apresentação dos Cálculos: Deverá a parte RECLAMANTE, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada e a limitação da responsabilidade da 2ª ré, apresentando planilha de cálculos que discrimine, separadamente, o montante devido por esta de forma subsidiária, correspondente estritamente ao período de agosto/2024 a 30/10/2024. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes…
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