Processo 1002191-79.2024.5.02.0001

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002191-79.2024.5.02.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002191-79.2024.5.02.0001 RECORRENTE: TRANS - FACE TRANSPORTES LTDA. RECORRIDO: DAVID FERREIRA DO PRADO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f9538ea):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1002191-79.2024.5.02.0001 ORIGEM:                    1ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:          TRANS - FACE TRANSPORTES LTDA (2ª ré solidária) RECORRIDOS:           DAVID FERREIRA DO PRADO                                     CLASSE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS LTDA (1ª ré)   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO SOBRE PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, é facultado ao prejudicado exigir que a indenização por ato ilícito que cause dano, na forma de pensão, seja arbitrada e paga de uma só vez. A expectativa de sobrevida da parte autora por quase quatro décadas justifica a adoção da modalidade de pagamento em parcela única, a fim de conferir efetividade à reparação e mitigar o risco de insolvência das empresas rés ao longo de extenso período. Em virtude da antecipação do pagamento em parcela única de valores que seriam pagos ao longo do tempo, a jurisprudência majoritária desta E. Turma tem se posicionado pela aplicação de deságio em percentual razoável, fixado em 30%. Diante do exposto, impõe-se rearbitrar a pensão mensal em parcela única, dando parcial provimento ao apelo, nesse particular.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido procedente (Id. 20a847a), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. bfb4242), recorre ordinariamente a 2ª ré TRANS - FACE (Id. 804573b), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de salários do período de afastamento, e reforma em relação a responsabilidade solidária, danos morais, materiais e estéticos, cumulação de danos morais e estéticos, despesas de saúde e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 9dc5e8e/d0533ee). Contrarrazões (Id. d47a03e).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Ilegitimidade passiva A recorrente renova a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não poderia ser compelida ao pagamento de verbas salariais ou indenizatórias durante o período de afastamento previdenciário do autor, sob a tese de que tal ônus caberia exclusivamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente, à luz da teoria da asserção, bastando que o reclamante aponte as rés como devedoras da relação jurídica material descrita na petição inicial. Sendo as reclamadas indicadas como responsáveis pelo acidente e pelos danos decorrentes, configurada está a legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. A verificação sobre se a responsabilidade pelo custeio da subsistência do trabalhador acidentado é contratual, indenizatória ou estritamente previdenciária constitui matéria afeta ao mérito. Rejeito.   2. Acidente de trabalho. Responsabilidade solidária. O Juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas pelo acidente de trabalho que vitimou o autor, em razão do risco acentuado da atividade de…

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