Processo 1002192-06.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002192-06.2025.8.13.0702/MG AUTOR : ADRIANO CARVALHO COSTA ADVOGADO(A) : WALTER FRANCISCO NOGUEIRA JÚNIOR (OAB GO034826) DECISÃO Vistos, etc. Cutas recolhidas (evento 3 ). ADRIANO CARVALHO COSTA ajuizou ação de imissão na posse c/c arbitramento de aluguéis/indenização por fruição c/c cobrança de despesas condominiais pagas, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de HELLY DE JESUS DURÃES MENDES e/ou atuais ocupantes e/ou terceiros não identificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu da Caixa Econômica Federal o imóvel situado na Rua Mário Jacob Yunes, nº 201, apartamento nº 402, bloco 43, Residencial Parque United Coast, Bairro Shopping Park, Uberlândia/MG, matriculado sob o nº 175.062 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Afirmou que a aquisição ocorreu por escritura pública de compra e venda lavrada em 01/10/2025, após leilão/venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal. Sustentou que, embora tenha adquirido o imóvel, não conseguiu exercer a posse, pois o réu permaneceu na unidade sem justo título. Aduziu, ainda, que passou a suportar despesas vinculadas ao bem, notadamente encargos condominiais, a fim de evitar o acúmulo de débitos sobre o imóvel. Diante desse contexto, pugnou por tutela de urgência para determinar a expedição do mandado de imissão de posse em seu favor, com o consequente despejo coercitivo do réu e eventuais ocupantes. Foi proferido despacho no evento 8, por meio do qual foi determinada a intimação do autor para juntar certidão do imóvel e recibo circunstanciado legíveis, bem como para comprovar que notificou a parte demandada para desocupar o imóvel. Em cumprimento, o autor apresentou manifestação no evento 14 e indicou a juntada de documentos. Vieram os autos conclusos. Decido . Insta ressaltar que o artigo 300 do CPC permite que o juiz conceda a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ( periculum in mora ). Denota-se que "a redação do art. 300, caput , superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Neste contexto, a doutrina aponta como requisitos para a concessão de uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), basicamente, a existência do periculum in mora que consiste no dano potencial evidenciado pelo risco objetivamente apurável que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte; e a presença do fumus boni iuris que significa a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. Acrescente-se que a tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico para a sua concessão, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (CPC, art.…
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