Processo 1002192-06.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002192-06.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002192-06.2025.8.13.0702/MG AUTOR : ADRIANO CARVALHO COSTA ADVOGADO(A) : WALTER FRANCISCO NOGUEIRA JÚNIOR (OAB GO034826) DECISÃO Vistos, etc.   Cutas recolhidas (evento 3 ).   ADRIANO CARVALHO COSTA ajuizou ação de imissão na posse c/c arbitramento de aluguéis/indenização por fruição c/c cobrança de despesas condominiais pagas, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de HELLY DE JESUS DURÃES MENDES e/ou atuais ocupantes e/ou terceiros não identificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu da Caixa Econômica Federal o imóvel situado na Rua Mário Jacob Yunes, nº 201, apartamento nº 402, bloco 43, Residencial Parque United Coast, Bairro Shopping Park, Uberlândia/MG, matriculado sob o nº 175.062 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG.   Afirmou que a aquisição ocorreu por escritura pública de compra e venda lavrada em 01/10/2025, após leilão/venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal. Sustentou que, embora tenha adquirido o imóvel, não conseguiu exercer a posse, pois o réu permaneceu na unidade sem justo título.   Aduziu, ainda, que passou a suportar despesas vinculadas ao bem, notadamente encargos condominiais, a fim de evitar o acúmulo de débitos sobre o imóvel.   Diante desse contexto, pugnou por tutela de urgência para determinar a expedição do mandado de imissão de posse em seu favor, com o consequente despejo coercitivo do réu e eventuais ocupantes.   Foi proferido despacho no evento 8, por meio do qual foi determinada a intimação do autor para juntar certidão do imóvel e recibo circunstanciado legíveis, bem como para comprovar que notificou a parte demandada para desocupar o imóvel. Em cumprimento, o autor apresentou manifestação no evento 14 e indicou a juntada de documentos.   Vieram os autos conclusos.   Decido .   Insta ressaltar que o artigo 300 do CPC permite que o juiz conceda a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).   Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ( periculum in mora ).   Denota-se que "a redação do art. 300,  caput , superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).   Neste contexto, a doutrina aponta como requisitos para a concessão de uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), basicamente, a existência do  periculum in mora  que consiste no dano potencial evidenciado pelo risco objetivamente apurável que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte; e a presença do  fumus boni iuris  que significa a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança.   Acrescente-se que a tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico para a sua concessão, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (CPC, art.…

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