Processo 1002192-11.2025.8.01.0000
TJAC • Direta de Inconstitucionalidade
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002192-11.2025.8.01.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - Rio Branco - Requerente: Ministério Público do Estado do Acre - Requerido: Município de Sena Madureira - Requerido: Câmara Municipal de Sena Madureira - Requerido: Procuradora Geral do Estado do Acre - - Passo à análise do pedido liminar. Segundo o Embargante/Município de Sena Madureira, "O art. 186, parágrafo único, do RITJAC é expresso ao autorizar que "o Relator poderá suspender a eficácia da decisão se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". (fl. 587) Afirma, ainda, que, "Ambos os requisitos estão presentes de forma inequívoca." (fl. 587). Assim, requer "Liminarmente, nos termos do art. 1.026, § 1.º, do CPC e do art. 186, parágrafo único, do RITJAC, a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão embargado, suspendendo todos os efeitos da cautelar deferida em especial o efeito ex tunc até o julgamento dos presentes embargos." (fl. 600) No entanto, a pretensão do Embargante, consistente na concessão de uma decisão liminar para suspender a eficácia de uma decisão liminar, concedida à unanimidade pelo Tribunal Pleno Jurisdicional do TJAC, não merece prosperar. Como bem destacou o Embargante, ao citar o art. 186, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, o Relator poderá suspender a eficácia da medida, ou seja, não há a obrigatoriedade. Aliás, seria um verdadeiro contrassenso suspender os efeitos de uma liminar, que, devido a sua natureza jurídica (cautelar) foi deferida, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), justamente, para ter imediata aplicação. Desse modo, observo que inexiste motivo plausível apto a justificar a suspensão da decisão Colegiada, a qual, à unanimidade, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Municipal n.º 750/2023, conforme Acórdão lavrado às fls. 562/576. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Abra-se vista à PGJ para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Celso Jerônimo de Souza - Marcus Vinicius Paiva da Silva (OAB: 3694/AC) - Raimundo dos Santos Monteiro (OAB: 4672/AC)
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