Processo 1002192-18.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002192-18.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002192-18.2026.8.13.0525/MG RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Geraldo de Farias Dantas Junior em face de Banco Inbursa S.A ., alegando que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Santander S.A., cuja dívida foi posteriormente cedida ao banco réu no início de 2024, sob o número 202402231080310, em 82 parcelas mensais de R$ 393,16, mas que, por ser paciente oncológico em tratamento quimioterápico e afastado do trabalho, não possui condições de arcar com as prestações sem comprometer sua subsistência. Requer a revisão do contrato para redução do valor das parcelas ou ampliação do prazo de pagamento, bem como a reanálise dos juros aplicados. O réu apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato decorrente de portabilidade, a regularidade dos juros remuneratórios e da capitalização, a ausência de onerosidade excessiva ou abusividade, e a impossibilidade de repetição do indébito ou indenização por danos morais. Requer a improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 35 na qual sustenta, em termos gerais, a rejeição dos argumentos de defesa, reiterando integralmente os pedidos da petição inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 35). Em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu pugnou pela produção de prova documental e oral, consubstanciada pelo depoimento pessoal do autor (Evento 19, Evento 35). Decisão indeferindo os pedidos de dilação probatória, sob o fundamento de que a matéria controvertida é unicamente de direito e que as provas documentais anexadas são suficientes para o deslinde da causa, motivo pelo qual passo ao julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpro o dever de registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Analiso os autos e verifico que a controvérsia reside na possibilidade de revisão ou suspensão das parcelas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, sob a justificativa de que o autor foi diagnosticado com doença grave (adenocarcinoma de próstata metastático) e enfrenta severas dificuldades financeiras decorrentes do tratamento médico. No tocante à contratação, constato que o autor realizou a portabilidade de seu empréstimo consignado do Banco Santander S.A. para o Banco Inbursa S.A. em 23 de fevereiro de 2024, o que resultou na emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 202402231080310 (Evento 19). O contrato original junto ao Banco Santander S.A., firmado em 26 de dezembro de 2023, previa o pagamento de 84 parcelas de R$ 393,59, com taxa de juros remuneratórios de 1,78% ao mês (Evento 1). Com a portabilidade para a instituição ré, o saldo devedor foi repactuado em 82 parcelas de R$ 393,16, com taxa de juros de 1,72% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 23,06% ao ano (Evento 19). Desse modo, observo que a portabilidade reduziu a taxa de juros mensal e o valor das prestações, beneficiando diretamente…

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