Processo 1002193-57.2026.8.26.0196
TJSP • Interdição
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EDITAL DE INTERDIÇÃO – PROCESSO 1002193‑57.2026.8.26.0196 . III - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de Maria de Lourdes Stephani, acima qualificado(a). Com fundamento, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio curadora Marilurdes Cruz Borges, acima qualificado(a), cabendo‑lhe representar a curatelada na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), ficando dispensada da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à curatelada. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica consignado, também, que, caso o(a) curatelado(a) venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo da interdição. ADVOGADO: Acir de Matos Gomes, OAB/SP 137.418.
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