Processo 1002193-61.2025.5.02.0018
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002193-61.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: ADAUTO COSME DE LIMA RECLAMADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a659528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002193-61.2025.5.02.0018 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Adauto Cosme de Lima Reclamada: Mobly Comércio Varejista Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Adauto Cosme de Lima, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Mobly Comércio Varejista Ltda., alegando que tem direito a salário de substituição, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que há diferenças de adicional noturno, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 197.787,35. Juntou procuração e documentos. Decisão da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo da Zona Sul/SP determinou redistribuição do processo. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, que não são devidos salário de substituição, horas extras e adicional noturno, que o autor cumpria intervalo intrajornada, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça do Trabalho A competência de uma esfera da Justiça, no que se refere à matéria, é determinada pela causa de pedir e pedido lançados na petição inicial. No caso em tela, o reclamante é celetista e pleiteia verbas decorrentes do contrato de trabalho. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. A procedência ou não do pedido é matéria de mérito. Porém, esclareço que esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas deferidas em sentença, logo, não tem competência para executar contribuição social de terceiros. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 19/12/2020, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Do salário de substituição Alegou o reclamante que substituiu líder de estoque de setembro a dezembro de 2021, sem receber o salário de substituição. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão o reclamante. Isto porque, o ônus da prova é do reclamante, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As testemunhas ouvidas não trabalharam com o autor no período alegado. A testemunha Thiago…
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