Processo 1002195-13.2025.5.02.0703

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002195-13.2025.5.02.0703
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002195-13.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: JESSICA AVELINO SANTANA DOS ANJOS RECLAMADO: PARIS STORE PERFUMARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcde8c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002195-13.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h50, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Jéssica Avelino Santana dos Anjos Reclamada: Paris Store Perfumaria Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Jéssica Avelino Santana dos Anjos, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Paris Store Perfumaria Ltda., alegando que a autora trabalhava em local insalubre, que acumulava funções, que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que sofreu dano moral e descontos indevidos, que o pedido de demissão é nulo, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 80.412,94. Juntou procuração e documentos.   A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que a autora não trabalhou em local insalubre, que não acumulava funções, que não são devidas horas extras, que a autora cumpria intervalo intrajornada, que não houve dano moral e desconto indevido, que o pedido de demissão é válido, que não são devidas diferenças em favor da autora, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos.   Foram produzidas provas pericial e oral.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade   O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres.   Afirmou a perita: “Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Verificados os produtos domissanitários utilizados pela Reclamante, não foram identificados agentes insalubres em suas composições. Ademais, a Reclamada tem à disposição luvas de proteção contra agentes químicos, capazes de elidir eventual agente insalubre. Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza efetuadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em…

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