Processo 1002195-22.2023.4.01.3507

TRF1 • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
1002195-22.2023.4.01.3507
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002195-22.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) POLO ATIVO: EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO LEONARDO SALVINO SILVA - GO64837-A, SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO29625-A, JACKSON ANDREW NASCIMENTO SOUSA - GO55800-A e DANIEL FRANCO SILVA SOARES DA COSTA - GO51440-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): SILVIO SOUZA SILVA JACKSON ANDREW NASCIMENTO SOUSA - (OAB: GO55800-A) DANIEL FRANCO SILVA SOARES DA COSTA - (OAB: GO51440-A) EMERSON PATRICIO DOS SANTOS TULIO LEONARDO SALVINO SILVA - (OAB: GO64837-A) SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: GO29625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460277064) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) 1002195-22.2023.4.01.3507 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Os embargos infringentes e de nulidade, previstos no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, constituem espécie recursal destinada a assegurar a plenitude do direito de defesa com a submissão da matéria controvertida a novo escrutínio em colegiado ampliado do órgão jurisdicional. Sua admissibilidade restringe-se às hipóteses em que o acórdão proferido em segunda instância, por decisão não unânime, resulte em desfavor ao réu, sendo o seu âmbito de cognição restrito às questões objeto da divergência entre os julgadores, preservando-se a autoridade das deliberações unânimes e garantindo a uniformidade e a coerência da jurisprudência do tribunal. No caso em exame, os pontos controvertidos que fundamentam os presentes embargos dizem respeito à divergência quanto à aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei 399/68 e a RDC/ANVISA 46, de 28/08/2009) e de descamiho (art. 334, caput, do Código Penal). A controvérsia central, no que se refere ao crime de contrabando, consiste em definir se a tese firmada no Tema Repetitivo 1.143 do Superior Tribunal de Justiça — aplicada ao contrabando de cigarros convencionais — pode ser estendida ao contrabando de cigarros eletrônicos, cuja importação e comercialização são expressamente proibidas no Brasil, nos termos do art. 1º da Resolução 46/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Discute-se, ainda, se o valor dos tributos iludidos, inferior ao limite de R$ 20.000,00 estabelecido pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, seria suficiente para autorizar a incidência do princípio da insignificância (Tema Repetitivo 157/STJ aplicado ao crime de descaminho). No tocante ao crime de descaminho, a controvérsia reside em definir se a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais configura indício suficiente de habitualidade delitiva para afastar a incidência do princípio da bagatela, ou se, ao contrário, deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta, com base na aplicação do referido princípio nas hipóteses em que o débito tributário é inferior a R$ 20.000,00 (Tema 157/STJ), desde que…

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