Processo 1002195-29.2025.5.02.0051
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002195-29.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: MARISA SPIRICS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b50fa22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002195-29.2025.5.02.0051 Aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA MARISA SPIRICS ajuizou, em 23/12/2025, a presente Reclamação Trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$200.000,00 e juntou documentos. O processo foi, inicialmente, distribuído para a 51ª Vara do Trabalho, tendo o Juízo entendido não ter se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida àquele órgão julgador em face dos processos 1000601-24.2018.5.02.0051 e 1001002-76.2025.5.02.0051, pelo que determinou a redistribuição do feito, sendo os autos encaminhados para esta Unidade Judiciária. A teor do despacho de ID ebb7c96 foi indeferida a tutela inibitória requerida pela autora. Devidamente notificado, o reclamado apresentou contestação (ID 80330e7). Em 28 de abril de 2026 foi realizada audiência (ata de ID b5ab8fc) na qual o Juízo: a) homologou a Desistência referente ao pedido IV (efeito declaratório) - enquadramento da função no caput do artigo 224, da CLT -, extinguindo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, tal pretensão; b) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou à reclamante o acesso à DEFESA apresentada pelo reclamado; c) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; d) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem razões finais remissivas, assim como, para a reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos; e) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, o reclamado apresentou razões finais (ID fe540c8), tendo a reclamante as apresentadas, juntamente, com sua manifestação, em peça única (ID 364fcf1). É o Relatório. D E C I D O 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A presente ação foi distribuída em 23/12/2025. O art. 6º da Lei nº 13.467/2017 disciplina que "Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". Considerando que a publicação da Lei ocorreu em 14/07/2017 e que a contagem do prazo é feita em dias corridos, a vigência da norma teve seu início em 11/11/2017. Em relação ao direito intertemporal, este juízo tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, a lei nova não retroage em relação aos atos já consumados, aplicando-se apenas aos atos futuros do processo. No entanto, tendo a presente ação sido distribuída na vigência da lei nova, aplicam-se integralmente os dispositivos do novo ordenamento em relação do direito processual. Já no tocante à aplicação do direito material, a Lei nº 13.467/2017 não trouxe regra…
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