Processo 1002195-48.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002195-48.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: ELOA SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8bdf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO ELOA SOUSA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e do MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias não adimplidas, a condenação em obrigações de fazer e a responsabilização subsidiária do ente público. A reclamante narra que foi admitida pela primeira reclamada em 24 de abril de 2024, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, com contrato de trabalho ativo na data do ajuizamento da ação. Alega que, durante o pacto laboral, a empregadora cometeu diversas faltas graves, como o pagamento irregular do adicional de insalubridade, atrasos no fornecimento de vale-refeição, cesta básica e vale-transporte, além da ausência de depósitos do FGTS em diversos meses. Diante de tais descumprimentos contratuais, pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas resilitórias. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando fazer jus ao grau máximo; o pagamento de diferenças de vale-refeição e a indenização correspondente às cestas básicas não fornecidas e aos vales-transportes em atraso. Postula, ademais, a regularização dos depósitos fundiários, a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ou indenização substitutiva. Por fim, requer a responsabilidade subsidiária do Município de Embu das Artes, beneficiário final dos seus serviços, bem como a concessão da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. A reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugna os pedidos formulados, sustentando a regularidade dos pagamentos e a existência de crise financeira. O MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES também apresentou defesa (ID 3f30ada), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade subsidiária com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01 de agosto de 2025, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, as novas regras de direito processual aplicam-se integralmente ao caso, em conformidade com o artigo 14 do Código de Processo Civil e os limites especificados pela Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, as normas de direito material serão analisadas sob a ótica da legislação vigente à época dos fatos que compõem o contrato de trabalho, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, insculpidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. …
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