Processo 1002195-63.2025.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002195-63.2025.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002195-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Município de Cruzeiro do Sul - AC - Agravado: Antônio Cosmo Braga da Costa - Decisão Monocrática PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO POPULAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO PROCESSO DE ORIGEM. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cruzeiro do Sul contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, nos autos da Ação Popular nº 0701513-78.2025.8.01.0002, que determinaram a suspensão do Pregão Eletrônico SRP nº 010/2025 (transporte escolar fluvial) e autorizaram o pagamento direto a subcontratados. Sustenta o Agravante, em síntese: a) nulidade absoluta da decisão por fundamentação em normas inexistentes da Lei nº 14.133/2021; b) nulidade por ausência de citação de litisconsortes necessários; c) cerceamento de defesa por ausência de intimação sobre aditamentos e embargos; d) no mérito, a legalidade do certame, a regularidade da pesquisa de preços e a legitimidade da opção pelo lote único para fins de economia de escala. Por meio da decisão de fls. 31/42, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do certame e autorizou pagamentos diretos a terceiros, visando evitar tumulto administrativo e preservar a segurança jurídica até o julgamento do mérito recursal. Inconformado com a decisão liminar deste Relator, o Agravado (Antônio Cosmo Braga da Costa) interpôs Agravo Interno (fls. 111/134), pugnando pela reforma da decisão monocrática para que fosse restabelecida a suspensão do contrato, sob o argumento de que relatórios técnicos do Ministério Público apontariam sobrepreço e incapacidade operacional da empresa vencedora. Em paralelo, o Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (fls. 47/72). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer (fls. 176/187) opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Embora intimado, o Município deixou transcorrer in albis do prazo para contrarrazões ao Agravo Interno (fl. 192). É o relatório. Decido. A pretensão recursal do Município era a reforma das decisões interlocutórias que paralisaram o procedimento licitatório (Pregão Eletrônico SRP nº 010/2025) e interferiram na gestão financeira municipal. Por outro lado, o Agravo Interno do autor popular buscava reverter o efeito suspensivo concedido por esta Relatoria. Contudo, verifico que em 13/07/2026, sobreveio sentença de mérito nos autos de origem (Ação Popular nº 0701513-78.2025.8.01.0002, fls. 1344/1362), na qual o juízo a quo, em cognição exauriente, julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida. Colho o dispositivo da referida sentença: "Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Sebastião Alencar de Oliveira e, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva de Antônio Adson da Silva Borges e Marlizangela França de Souza, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos referidos requeridos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487,…

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