Processo 1002195-94.2025.4.01.4301
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO PROCESSO: 1002195-94.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. H. T. L. U. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA RODRIGUES LIMA - TO12.113 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo. A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º). Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos. Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º). Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis. Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante. Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais. Da deficiência: conforme se depreende do laudo médico pericial (ID 2192564643), a parte autora, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0) e distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0), apresentando impedimentos de longo prazo de natureza mental e sensorial aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A expert judicial consignou que a criança apresenta déficits persistentes na comunicação e interação social, comportamento rígido, repetitivo e estereotipado, hipersensibilidade sonora, prejuízo na linguagem receptiva, intensa agitação psicomotora e dificuldades significativas compatíveis com a faixa etária, circunstâncias que impactam de forma relevante o desenvolvimento acadêmico e social. Registrou, ainda, a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo, no intuito de minimizar os atrasos do neurodesenvolvimento decorrentes do transtorno. Desse modo, resta preenchido o requisito da deficiência para acesso ao amparo assistencial. Do requisito…
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