Processo 1002196-36.2021.4.01.3908
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL PROCESSO N°: 1002196-36.2021.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: ADELAR TREVISAN DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra ADELAR TREVISAN, imputando-lhe a prática de infração penal tipificada no(s) artigo(s) art. 48 da Lei 9605/98. De acordo com a peça acusatória, o denunciado em período que se estende de 19/07/2021 até, ao menos, 10/07/2022 de forma livre e consciente, impediu e dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação em área objeto de embargo ambiental (TEI 307422- C), inicialmente lavrado em seu desfavor pelo IBAMA em 27/08/2007, a qual se encontra inserida nos limites da Floresta Nacional do Jamanxim, no município de Novo Progresso/PA. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial nº 2179/2022 INC/DITEC/PF. Quanto aos indícios de autoria, as investigações indicaram que ADELAR TREVISAN, ciente do embargo que lhe foi imposto em 2007, atuou como autor mediato, utilizando-se de Gabriel Bonzato Trevisan (seu sobrinho e autor imediato, que tinha apenas 6 anos na data do embargo original de 2007) para a prática do crime. Além disso, verificou-se que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da Fazenda São João, onde parte do desmatamento ocorreu, estava em nome de ADELAR TREVISAN desde 2015. Em cota à denúncia o MPF apresentou proposta de transação penal. Intimada, a defesa do acusado, em manifestação de ID nº 2258325266 , não acatou de forma integral a proposta formulada, dando anuência apenas quanto ao item "A" do acordo. Decido. Observo que a denúncia atende aos requisitos legais de admissibilidade, apresentando qualificação do acusado e a narração do fato criminoso de forma clara e objetiva, com suas circunstâncias. Noutro ponto, os elementos de prova idôneos que acompanham a presente denúncia corroboram as informações contidas na inicial, evidenciando, com isso, a existência de contexto probatório suficiente acerca da materialidade, assim como indícios de autoria. Nesse contexto, as condições previstas no art. 41 do CPP estão satisfeitas, bem como não há incidência das hipóteses elencadas no rol do art. 395 do CPP, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA, em face do acusado, que passa à posição de processado nos presentes autos, nos termos da peça acusatória. Cite-se o réu (art. 78, §1° da Lei 9.099/95). a) Designo audiência de instrução de julgamento para o dia 18/08/2026, às 11h20 (horário de Brasília). O acusado deve trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de realização da audiência. O processo seguirá à revelia, caso seja devidamente citado e não compareça aos autos. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, os procuradores, os defensores, as testemunhas e todas as demais pessoas interessadas poderão participar do ato comparecendo à sede da Justiça Federal ou de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para ingresso na audiência mediante videoconferência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/274141575388552?p=gnnDgJ0rQdpYUDZKEO Todos os participantes deverão ingressar no ambiente virtual com antecedência de 15 (quinze) minutos, a fim de solucionar…
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