Processo 1002196-41.2024.5.02.0603
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1002196-41.2024.5.02.0603 RECORRENTE: CARLA ALVES ALBUQUERQUE CARNEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1002196-41.2024.5.02.0603 - 4ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1ª RECORRENTE: CARLA ALVES ALBUQUERQUE CARNEIRO 2ª RECORRENTE: FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformadas com a r. sentença de Id. e61d6ba (fls. 840/850), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, integrada pela decisão de embargos declaratórios (Id. c06b351/fls. 865/866), a reclamante interpõe recurso ordinário e, a reclamada, adesivo. A reclamante (Id. e439507/fls. 871/878) postula intervalo intrajornada; indenização por dano moral e adicional por acúmulo de função. A reclamada (Id. 61c043a/fls. 892/900) pretende a reforma do julgado no tocante à integração da remuneração variável e horas extras. Custas e depósito recursal comprovados (Id. 8a98f9a - fls. 903/907). Contrarrazões ofertadas pela reclamada (Id. bf6ef46). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos pelas partes, uma vez que tempestivos, subscritos por procuradores habilitados nos autos (fls. 44 e 822) e devidamente preparado o apelo da ré com custas e depósito recursal. 1- RECURSO DA RECLAMANTE 1.1- Intervalo intrajornada Postula a autora uma hora extra diária decorrente do intervalo intrajornada ao argumento de que a sentença incorreu em erro, além de ter sido contraditória, porquanto não houve confissão da obreira de que usufruída a respetiva pausa. A decisão merece parcial reforma. De fato, o pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos (fls. 844): "Acerca do pedido de intervalo intrajornada suprimido, a reclamante, em depoimento pessoal, confessa que fazia 1h de intervalo intrajornada (fls. 826), portanto, diante da confissão da parte autora, bem como à míngua de prova em sentido contrário, julgo improcedente a pretensão do reclamante quanto ao pedido de intervalo intrajornada suprimido." Contudo, não é isso que se extrai do depoimento da autora. Ao ser interrogada pelo MM. Juízo a quo, a autora alegou: "que trabalhava das 8h às 18h (padrão); que raramente fazia intervalo intrajornada, comendo em 20 minutos, sendo interrompida por haver clientes na loja e o pessoal era inexperiente (...) que 4 pessoas trabalhavam com a depoente, havendo revezamento entre elas para almoço, fazendo 1h de intervalo intrajornada, mas não se revezavam com a depoente". Os controles de ponto foram considerados inválidos, assim, cabia à reclamada provar que a pausa para refeição e descanso era concedida integralmente, encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a única testemunha ouvida nos autos respondeu (fls. 826): "que a reclamante não fazia 1h de intervalo intrajornada, pois por vezes terminava o atendimento das funcionárias para que elas pudessem almoçar, comendo em 20/30 minutos no máximo". Considerando a prova oral acima transcrita, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de 35 minutos diários como extras (média), com adicional de 50% e sem…
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