Processo 1002197-20.2025.5.02.0432
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002197-20.2025.5.02.0432 RECORRENTE: JENIFFER LUIZA GONCALVES SANTOS RECORRIDO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6cdc619 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1002197-20.2025.5.02.0432 12ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - PJe RECORRENTE: JENIFFER LUIZA GONCALVES SANTOS RECORRIDO: MARISA LOJAS S.A. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), conhece-se do agravo de instrumento interposto pela reclamante. Considerando a publicação da decisão que denegou processamento ao recurso ordinário e contra a qual se insurge a agravante no presente apelo, em 13/02/2026, não se cogita da contagem do prazo a partir do r. despacho ID 934a670, que sustou o processamento do apelo e conferiu à obreira prazo para recolhimento de custas. Desnecessária a autenticação das peças trasladadas, pois o agravo de instrumento encontra-se juntado nos autos do processo original. Considerando que a matéria em debate se confunde com o mérito do presente agravo, vez que o recurso ordinário da reclamante foi denegado em virtude da falta de preparo, reputam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento também no que diz respeito ao preparo. Conhece-se do agravo de instrumento, bem como da contraminuta ofertada pela reclamada no ID 4968656. II - MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Insurge-se a reclamante/agravante contra a r. decisão de origem que denegou seguimento a seu recurso, por deserto, alegando fazer jus aos benefícios da gratuidade, tendo juntado declaração que demonstraria a alegada hipossuficiência de recursos. Tem razão. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo firmado a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao…
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