Processo 1002197-47.2025.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002197-47.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: SARA RIBEIRO TEIXEIRA DE SOUSA RECLAMADO: VALID CERTIFICADORA DIGITAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acfb0fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SARA RIBEIRO TEIXEIRA DE SOUSA em face de VALID CERTIFICADORA DIGITAL LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 05/04/2021 a 04/09/2025, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 2.229,00. Postula diferenças salariais por desvio/acúmulo de funções, com reconhecimento da função de agente administrativo e anotação em CTPS; e valores em razão de supressão do intervalo intrajornada. Foi dado à causa o valor de R$ 65.548,95. A reclamada apresentou defesa escrita. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que foi contratada como agente de registro, que fazia validação com os clientes por videoconferência e por um período foi assistente administrativo, por o que fazia faturamento e auxílio, por 8 meses, no total; que tinha 45 a 50min de intervalo intrajornada; que trabalhava em home office; que de 10 a 15min antes de finalizar o intervalo de 1h, a depoente tinha que verificar documentação do cliente, para iniciar o atendimento assim que o intervalo de 1h finalizasse. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que reclamante era agente de registro; que tinha como funções atender os clientes com o certificado, ajudava a instalar, explicava como funcionava; que foi assistente administrativa por um único dia; que tinha 1 hora de intervalo intrajornada; que não tinha que estar à disposição nem realizar qualquer tarefa antes do término do intervalo . Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos da advogada da reclamada: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). Testemunha do(a) reclamante: Bárbara de Maio Rangel, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou de junho de 2022 a janeiro de 2026; que era agente de registro, atendimento por videoconferência para emissão de certificados difitais; que trabalhou com a reclamante "em algumas das agendas em que nós fazíamos atendimento"; questionada sobre a função da reclamante, disse que era a mesma da depoente "e ela exerceu algumas outras funções no decorrer de um período"; que reclamante "exercia financeiro, auxiliava uma das assistentes administrativo e assistência SAC"; que soube pois deu andamento em reclamações de clientes seus e também quando retornou da licença maternidade e ouviu dizer que ela estava auxiliando o pessoal de faturamento e do SAC; que como agente de registro, "na teoria" a depoente tinha 1h de almoço, porém retornavam 10 minutos antes como orientação do assistente, para que acessassem o sistema, verificassem documentos, gerassem o link de atendimento para retornarem às 13h, para iniciarem o atendimento neste horário; que retornou da licença maternidade em setembro de 2024; que atendiam clientes de 20 em 20 minutos; que no final…
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