Processo 1002198-06.2025.8.11.0011

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002198-06.2025.8.11.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Mirassol D'oeste
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1002198-06.2025.8.11.0011. AUTOR: OSMAR DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos proposta por OSMAR DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que percebeu descontos ininterruptos em seu benefício previdenciário, referentes a supostos empréstimos bancários contratados com o requerido. Afirma que não reconhece a assinatura nos contratos e que, embora tenha notificado extrajudicialmente a instituição financeira ré para apresentar cópias contratuais, bem como o extrato analítico de pagamento, compensação e comprovante de depósito dos valores emprestados na conta do beneficiário, não obteve resposta. Recebeu-se a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré para apresentar os documentos ou contestar a ação (ID. 208975339). A instituição financeira apresentou contestação (ID. 210606590), acompanhada dos documentos. Em preliminar, arguiu a existência de indícios de demanda predatória (invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ), irregularidade de representação processual por procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de lide, e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação de serviço e a regularidade das contratações. Contudo, não colacionou aos autos os documentos pleiteados pelo autor. A parte autora impugnou à contestação (ID. 222810522. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a elucidação da lide, prescindindo de dilação probatória. II.1- DAS PRELIMINARES. a) Da gratuidade de justiça. Preliminarmente, a instituição financeira limitou-se a suscitar teses abstratas sobre suposta movimentação financeira da parte autora, sem produzir qualquer prova concreta capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência do autor, que é aposentado e comprovou renda modesta. Em razão disso, rejeito o preliminar. b) Do mandato genérico. No tocante ao instrumento de mandato acostado aos autos, vê-se que preenche os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 654, § 1.º, do Código Civil. A legislação adjetiva não exige que a procuração com cláusula ad judicia especifique exaustivamente o polo passivo ou descreva de forma pormenorizada o objeto da lide. Logo, demonstra-se superada a preliminar. c) Da demanda Predatória. Outrossim, no que diz respeito à arguição de demanda predatória baseada na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não encontra lastro probatório nos presentes autos. O direito de acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). A mera alegação de padronização de peças processuais ou o ajuizamento de ações em série pelo patrono, quando desacompanhada de evidências concretas de fraude, captação ilícita ou uso indevido do nome da parte neste feito específico, não autoriza a extinção anômala do processo. Rejeito a objeção. d) Do interesse de agir. Não há falar em falta de interesse de agir, pois a parte autora demonstrou a tentativa prévia de solução administrativa, conforme notificação extrajudicial e aviso de recebimento ao ID 208926865 e 208926864, respectivamente,…

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