Processo 1002198-56.2025.5.02.0027
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002198-56.2025.5.02.0027 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e6f5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 02 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação de sentença transitada em julgado, oriunda de Ação Coletiva (Processo nº 1001110-91.2021.5.02.0004) movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), atuando o Sindicato como substituto processual de Antonio José dos Santos. A ação coletiva teve como objeto a ilegalidade da imposição do custeio integral (100%) do plano de saúde aos aposentados, determinando-se que a ECT se abstivesse de tal prática, cumprindo o item 23.1.2 do Regulamento do Plano de Saúde II, que prevê rateio de 50% entre beneficiários e mantenedora. A sentença de mérito, confirmada em sede de recurso ordinário e embargos de declaração, julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando nulo o documento CTE PRESI-DIREL 040/2021 e a imposição do custeio integral aos aposentados até 31/07/2020, condenando a ECT a se abster de tal prática, a devolver os valores descontados indevidamente e a assegurar a possibilidade de reingresso ao plano para aqueles que dele se desligaram. Houve a interposição de Mandado de Segurança e Suspensão de Liminar pela ECT, que resultaram na suspensão da execução da tutela de urgência até o trânsito em julgado da ação coletiva. O trânsito em julgado ocorreu em 04/10/2022. A presente ação individual de liquidação e execução foi ajuizada pelo Sindicato autor, como substituto processual de Antonio José dos Santos, buscando o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, incluindo a devolução de valores e a aplicação de multa diária pelo descumprimento. A executada, ECT, apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho, falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, litispendência e usurpação de competência do TST. No mérito, sustentou que o título executivo não fundamenta a pretensão de devolução de valores e que as obrigações de fazer foram cumpridas, pugnando pela improcedência dos pedidos de multa e honorários advocatícios, e pela aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A análise dos autos revela que a Ação Coletiva nº 1001110-91.2021.5.02.0004 transitou em julgado em 04/10/2022, com sentença de parcial procedência que condenou a ECT a se abster de impor o custeio integral do plano de saúde aos aposentados até 31/07/2020, a devolver valores indevidamente descontados e a assegurar a possibilidade de reingresso ao plano. A despeito da suspensão inicial da tutela de urgência, o julgamento do mérito da ação coletiva confirmou as obrigações impostas à ECT. Contudo, as decisões posteriores na ação coletiva…
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