Processo 1002198-68.2025.5.02.0605
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002198-68.2025.5.02.0605 REQUERENTE: JULIA AGATA MENEGHIN LIMA TORRES REQUERIDO: NOVO IMPERIO CONVENIENCIAS E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50070b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e HOMOLOGO os cálculos de ID 6f6ae65, na forma que segue: Principal: R$ 46.673,32, acrescido de JUROS no montante de R$ 1.293,90 (valores vigentes em 01/12/2025), totalizando em R$ 47.967,22 o crédito bruto do autor, atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$ 64,17 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 01/12/2025), sendo R$ 15,10 referente à cota parte do reclamante e R$ 49,07 referente à cota parte da reclamada, acrescida dos juros. Os valores deverão ser recolhidos em guia própria (DARF), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas, e devem observar os termos da Súmula 368 do C.TST. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. FGTS: R$ 3.645,14 (incluso no principal, valor vigente em 01/12/2025) a ser depositado em conta vinculada do(a) reclamante perante o FGTS, conforme determinação em sentença. Considerando a modalidade de extinção do contrato de trabalho, comprovado o depósito na conta vinculada, está autorizada a expedição de alvará para levantamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$ 4.796,72 (valor vigente em 01/12/2025), a cargo da reclamada, relativos a 10% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo(a) reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: ora fixados em R$ 3.500,00 ao Sr. JOÃO GOMES BARBOSA, a cargo da(s) reclamada(s), atualizáveis até o efetivo pagamento. CUSTAS PROCESSUAIS: Fixadas na sentença no importe de R$ 200,00, já recolhidas por ocasião da interposição de recurso. O “quantum debeatur” em 01/12/2025 importa em R$ 56.313,01, sendo: Principal R$ 46.673,32 Juros R$ 1.293,90 Honorários advocatícios R$ 4.796,72 INSS Reclamada R$ 49,07 Honorários Periciais Contábeis R$ 3.500,00 INSS Reclamante (a deduzir) R$ 15,10 FGTS (incluso no principal) R$ 3.645,14 Cite(m)-se a(s) reclamada(s) NOVO IMPERIO CONVENIENCIAS E ADMINISTRACAO LTDA, POSTO DE SERVICOS NOVA ITAQUERA LTDA, AUTO POSTO TITIANA LIMITADA, AUTO POSTO AVUS LTDA e AUTO POSTO ESTRELA SANTISTA LTDA (devedoras solidárias) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A(s) reclamada(s), ao comprovar(em) o pagamento, deverá(ão) juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Considerando o valor acima devido pelas reclamadas, libere(m)-se ao(à) reclamante o(s) depósito(s) recursal(is), via SISCONDJ (ID 78521f4 do processo principal). Do valor da execução deverão as reclamadas deduzir a importância levantada pelo(a) reclamante, referente ao(s) depósito(s) recursal(is) indicado(s) supra. Os valores deverão ser depositados…
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