Processo 1002198-72.2025.5.02.0054

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002198-72.2025.5.02.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002198-72.2025.5.02.0054 RECORRENTE: SC DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: AMAURI RIOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 68def88 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1002198-72.2025.5.02.0054 RECURSO ORDINÁRIO - 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - SC DISTRIBUIÇÃO LTDA.                               2 - AMAURI RIOS OLIVEIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Da r. decisão de Id bebca22, que manteve a sentença que rejeitou o pedido de homologação da transação proposta, recorrem as partes (Id 0cc5d09), postulando a sua reforma. Sustentam as partes que a sentença que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial deve ser reformada, pois a ausência de detalhamento dos fatos ensejadores dos danos morais não impede a homologação. Afirma que a decisão cerceou o direito de defesa, pois não abriu prazo para emenda da inicial, em contrariedade ao artigo 321 do CPC e Súmula 263 do TST. Sustenta que houve decisão surpresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Reitera a validade do acordo, firmado com a assistência de advogados, em respeito à autonomia da vontade das partes, conforme artigos 855-B a 855-D da CLT, 421, 422 e 425 do Código Civil e art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Requerem a decretação da nulidade da sentença, com retorno dos autos para emenda da inicial, ou, alternativamente, a reforma da sentença para homologar o acordo extrajudicial. Custas - Id´s cfe420a e 801390c. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Conforme relatado, da r. decisão de Id bebca22, que manteve a sentença que rejeitou o pedido de homologação da transação proposta, recorrem as partes (Id 0cc5d09), postulando a sua reforma. Sustentam as partes que a sentença que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial deve ser reformada, pois a ausência de detalhamento dos fatos ensejadores dos danos morais não impede a homologação. Afirma que a decisão cerceou o direito de defesa, pois não abriu prazo para emenda da inicial, em contrariedade ao artigo 321 do CPC e Súmula 263 do TST. Sustenta que houve decisão surpresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Reitera a validade do acordo, firmado com a assistência de advogados, em respeito à autonomia da vontade das partes, conforme artigos 855-B a 855-D da CLT, 421, 422 e 425 do Código Civil e art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Requerem a decretação da nulidade da sentença, com retorno dos autos para emenda da inicial, ou, alternativamente, a reforma da sentença para homologar o acordo extrajudicial. Razão parcial assiste aos recorrentes. No que tange à alegada nulidade da sentença por ausência de oportunidade de emenda à inicial, não se vislumbra, no caso, vício apto a ensejar a anulação do julgado, porquanto a matéria posta é eminentemente de direito e o indeferimento decorreu da análise do conteúdo do acordo apresentado, sendo desnecessária dilação probatória ou regularização formal da petição inicial. Dito isso, cumpre assentar que o procedimento de homologação de transação extrajudicial, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (arts. 855-B a 855-E da CLT), consagra mecanismo de jurisdição voluntária destinado à validação judicial de ajuste firmado entre empregado e empregador, desde…

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