Processo 1002201-34.2020.4.01.3313
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002201-34.2020.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA POLO PASSIVO:ADINAILTON DELMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS ALVES DE MORAES - BA39433-A DESTINATÁRIO(S): ADINAILTON DELMIRO DOS SANTOS VINICIUS ALVES DE MORAES - (OAB: BA39433-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458064055) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002201-34.2020.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002201-34.2020.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA POLO PASSIVO:ADINAILTON DELMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS ALVES DE MORAES - BA39433-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002201-34.2020.4.01.3313 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA – UFSB contra sentença proferida pelo Juízo Federal competente que, confirmando a tutela anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos atos praticados pela Comissão Especial de Heteroidentificação e determinar a manutenção da matrícula da parte autora no curso de Medicina, vedando sua exclusão. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a controvérsia já teria sido apreciada no processo nº 1000151-06.2018.4.01.3313. No mérito, defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a legitimidade da comissão instituída, a possibilidade de aferição da autodeclaração por critérios fenotípicos e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação à autonomia universitária. Aduz, ainda, a suficiência da motivação do ato administrativo e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, a anulação do decisum para prolação de nova decisão administrativa. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Aduz, ainda, a incidência da teoria do fato consumado, considerando que se encontra em fase final do curso superior, de modo que eventual reforma da sentença acarretaria prejuízos desproporcionais. O Ministério Público Federal ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002201-34.2020.4.01.3313 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, a…
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