Processo 1002201-55.2024.8.11.0088

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002201-55.2024.8.11.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Aripuanã
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1002201-55.2024.8.11.0088. DECISÃO Vistos. RENATO LATCZUK e ANA HREHUCHUK LATCZUK ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em decorrência de incêndio ocorrido em 05/10/2024, que destruiu integralmente sua residência. Após o regular trâmite processual, com a apresentação de contestação (ID 192835771) e réplica (ID 195573033), foi proferida decisão deferindo a produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica (ID 204373797). O laudo técnico foi apresentado ID 229082849, tendo a perita apontado que, em razão da destruição praticamente integral da edificação residencial de madeira, restaram comprometidos os vestígios materiais necessários para identificar com precisão o ponto de origem e a determinação da causa do sinistro. Intimada, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral, a fim de demonstrar a ocorrência de falhas constantes no sistema de energia elétrica nas proximidades da residência, inícios de incêndio em propriedades vizinhas decorrentes de oscilações na rede e o barulho anormal emitido pelo transformador de energia nos dias que antecederam o sinistro (ID 234738152). Igualmente intimada, a parte requerida quedou-se inerte, como certificado em ID 235305143. Vieram os autos conclusos. Em que pese a argumentação da parte autora, entendo que a prova pericial produzida nos autos enfrentou especificamente as circunstâncias expostas na manifestação de ID 234738152, consignando que, embora existam relatos nesse sentido, eles possuem natureza meramente declaratória e não permitem, sob o enfoque técnico, identificar a origem do incêndio ou estabelecer nexo causal entre o evento danoso e eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Em seguida, a perita concluiu que a causa do sinistro permanece indeterminada em razão da insuficiência de vestígios materiais e de registros técnicos contemporâneos ao evento. Assim, ainda que testemunhas confirmassem a ocorrência de oscilações na rede elétrica, ruídos no transformador ou outros eventos semelhantes, tais declarações não seriam aptas a suprir a ausência de comprovação técnica do nexo causal, por se tratar de matéria que demanda conhecimento especializado. Portanto, não restando justificada a necessidade de ouvir testemunhas no caso específico dos autos, indefiro o pedido de ID 234738152. Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto

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