Processo 1002201-90.2026.8.26.0048

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1002201-90.2026.8.26.0048
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Processo 1002201-90.2026.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.V.O.T. - - H.V.T. - - V.V.T. - Vistos. 1) Os documentos que instruíram a inicial, afastam a impossibilidade dos requerentes arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio. Veja-se que, além de possuírem patrimônio w padrão de vida incompatível com o benefício pleiteado, conforme informado pelos próprios demandantes, os menores possuem gastos mensais superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), custeados por ambos os genitores. Muito embora se tenha, na espécie, declaração de hipossuficiência (fl. 138), a presunção de veracidade que paira sobre ela é relativa e pode ser afastada por elementos de convicção que revelem situação financeira incompatível com a inicialmente declarada. Não se pode olvidar que, a despeito do senso comum indevido que se criou a respeito, a gratuidade judiciária é exceção que termina por onerar toda a massa dos contribuintes e a desigualar os respectivos beneficiários dos demais litigantes, que se veem na contingência de fazer frente a elas. Logo, o privilégio legalmente instituído como forma de garantir acesso à Justiça, apenas deve ser deferido nos casos em que de fato se verifique que exigir o tributo seria denegar a prestação jurisdicional. Consequência lógica, a lei autoriza o Juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Veja-se a propósito do tema o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Considerando os sinais exteriores de riqueza, que não se coadunam com o escopo de tão nobre instituto jurídico, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Defiro, contudo, o recolhimento das custas até a homologação da partilha, nos termos do art. 4º, §7º da Lei Estadual n°. 11.608/2003. ANOTE-SE. 2) Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, visto que a procuração juntada aos autos (fl. 139) está desprovida de assinatura. 3) Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, por meio da qual objetivam os demandantes, em sede de tutela provisória de urgência, a fixação da guarda unilateral materna e de alimentos provisórios no valor de 31 salários mínimos, em favor dos menores, além da concessão de tutela de evidência, para decretação liminar do divórcio. Conforme relatado em prolixas 28 laudas, a primeira requerente e o réu contraíram matrimônio em 23/06/2012, de cuja união adveio o nascimento de dois filhos, atualmente com 10 e 7 anos de idade. Segundo informado, o casal havia fixado residência nos Estados Unidos da América, contudo, o requerido deslocou-se sozinho ao Brasil e, ao retornar,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados