Processo 1002202-95.2024.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002202-95.2024.8.11.0005. AUTOR(A): JOSUE ARRUDA E SILVA REQUERENTE: ADENILSON LOPES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE DIAMANTINO Vistos etc. JOSUE ARRUDA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT. Narra a inicial que o autor, de 41 anos, sofreu acidente de caminhão em 11/08/2024, resultando em fraturas múltiplas na coluna lombar e na pelve (CID S327). Afirma que necessitava, com urgência (Prioridade 0 – Emergência), de procedimento cirúrgico denominado “Artrodese Toraco-Lombo-Sacra Posterior em Três Níveis”, sob risco de agravamento clínico e sequelas permanentes. Ante a inércia administrativa em disponibilizar a vaga e o procedimento, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido para confirmar a obrigação de fazer. A tutela de urgência foi deferida (ID 166001386), determinando que os requeridos providenciassem o procedimento em 24 horas, sob pena de bloqueio de valores. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 168343562), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa e da especialização da Vara de Saúde Pública de Várzea Grande. No mérito, questionou a ausência de laudo atualizado e invocou o princípio da causalidade para afastar honorários. O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO contestou (ID 169924095), sustentando a repartição de competências no SUS e aduzindo que a responsabilidade por procedimentos de alta complexidade é do ente estadual. A Defensoria Pública peticionou informando que a tutela foi cumprida, tendo o autor sido submetido à cirurgia no dia 20/08/2024 no Hospital Metropolitano de Várzea Grande, com alta em 28/08/2024 (ID 168621893). Instado, o Ministério Público declinou da intervenção por ausência de interesse de incapaz (ID 231317270). As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das Preliminares Quanto à preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Estado de Mato Grosso, tenho que esta não merece prosperar. O valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico e fiscal, não refletindo o custo real do tratamento cirúrgico pleiteado. Ademais, o requerido não logrou demonstrar, de forma pormenorizada, qual seria o valor exato do procedimento para fins de deslocamento da competência aos Juizados da Fazenda Pública. Outrossim, a urgência do caso e a necessidade de garantir o acesso imediato à jurisdição justificam a manutenção do feito nesta Comarca, especialmente após o exaurimento da instrução e o cumprimento da tutela de urgência. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. Analisa a preliminar, passo à análise do mérito. A priori, saliento que o direito à saúde constitui direito fundamental deferido diretamente pela Constituição Federal. Dispõe a Constituição da República: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco…
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