Processo 1002202-96.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002202-96.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002202-96.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: OLISVALDO DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSPORTE MANN EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eb8fb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1002202-96.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 30 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:01 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. OLISVALDO DE JESUS OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra TRANSPORTE MANN EIRELI e HILARIO HAHNEMANN, alegando trabalho de 21/11/2013 a 20/06/2025, formulando os pedidos de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS, reajuste salarial normativo, "horas extraordinárias excedentes a 8ª hora diária e 44ª hora semanal de trabalho acrescida do adicional de 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada e 100% aos feriados", pagamento de intervalo intrajornada suprimido, PLR, prêmio por tempo de serviço, multa normativa, responsabilização solidária das reclamadas, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 209.450,28. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto pois não retratam a realidade dos fatos e o banco de horas não era o regular. Em relação ao extrato do FGTS, o reclamante pondera que o mesmo comprova a ausência de vários depósitos fundiários. Em relação à guia dos 40% de fls 172 do pdf, o reclamante ressalta que não há comprovante de pagamento, não tendo o autor recebido a multa de 40%. Em relação ao TRCT, o reclamante também afirma que nada recebeu do valor ali apontado, não havendo comprovante de depósito; que o reclamante também não recebeu o último salário.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade se verifica segundo a teoria do direito abstrato de ação (teoria da asserção). Ou seja, se existir a possibilidade do pronunciamento judicial postulado contra aquele que é demandado, de acordo com as alegações iniciais, legítima é a sua inclusão no polo passivo da lide, não se configurando a carência de ação. Agora, se determinada reclamada é responsável ou não pelos créditos aqui postulados é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Nesse sentido, o entendimento do c. TST: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação da Recorrente como responsável pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção)..." (RR-10910-26.2019.5.15.0116, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). A jurisprudência do c. TST firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena…

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