Processo 1002203-46.2025.8.11.0005

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002203-46.2025.8.11.0005
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002203-46.2025.8.11.0005. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTINO E DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando compelir os réus a implementar medidas relacionadas à sinalização, fiscalização de trânsito e acessibilidade urbana no município de Diamantino/MT. Alegou o Ministério Público que o município não possui Plano de Mobilidade Urbana, em descumprimento à Lei 12.587/12, que as vias públicas carecem de sinalização adequada (vertical, horizontal e semafórica), que não há fiscalização efetiva de trânsito porque o município não integra o Sistema Nacional de Trânsito, e que as calçadas do centro da cidade estão irregulares, prejudicando a acessibilidade. Sustentou que essa situação gera risco à vida, segurança e integridade física da população, especialmente pessoas com deficiência, idosos e pedestres, e que houve instauração de Inquérito Civil, tentativa de autocomposição frustrada e descumprimento de Notificação Recomendatória. Requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos, no prazo de 60 dias, a elaborar e implementar Plano de Mobilidade Urbana, regularizar completamente a sinalização de trânsito, celebrar convênio com DETRAN/MT e Estado para fiscalização de trânsito, notificar comerciantes para desobstrução e regularização de calçadas, com fixação de multa diária de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 202753164). Determinada a manifestação prévia dos réus, nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92 (ID 203696193), o Estado de Mato Grosso apresentou manifestação preliminar (ID 204285434) na qual arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o trânsito urbano é competência municipal (art. 24, CTB; art. 30, V, CF), e subsidiariamente pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos do art. 300, CPC. Afirmou que não possui estrutura para fiscalização de trânsito urbano e que a celebração de convênio é ato bilateral facultativo (art. 25, CTB). O Município de Diamantino apresentou manifestação preliminar (ID 207787603), acompanhada de Comunicação Interna 348/2025/SEMINFRA (ID 207788352), na qual demonstrou início de cumprimento espontâneo: aquisição de 410 placas de sinalização vertical, execução de sinalização horizontal e elaboração de Plano Diretor com FGV, iniciado em junho/2025 com prazo de 1 ano. Arguiu falta de interesse de agir, alegando que já está adotando providências, sustentou impossibilidade de cumprimento no prazo de 60 dias considerando a complexidade das obrigações, alegou que a topografia e a natureza histórica da cidade impedem regularização imediata de calçadas, e invocou violação à separação de poderes e à reserva do possível. Determinada nova manifestação do Ministério Público (ID 220268343), o órgão ministerial apresentou manifestação (ID 222198192) na qual reiterou o pedido de tutela de urgência, afirmou que nenhum pedido foi integralmente atendido e que as ações do município são insuficientes, sustentou que promessas futuras não afastam a necessidade da liminar, e manteve todos os pedidos originais, inclusive o prazo de 60 dias e a multa de R$ 20.000,00/dia. É o relatório. DECIDO.…

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