Processo 1002203-49.2026.8.11.0025

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1002203-49.2026.8.11.0025
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara de Juína
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002203-49.2026.8.11.0025. AUTOR: SINESIO CONCEICAO SOUSA ESPÓLIO: JAIR MACALOSSI REU: MARIA GORETI BERNARDES MECALOSSI Cuida-se de ação de usucapião por meio da qual busca-se o reconhecimento do domínio sobre dois imóveis urbanos (Lotes 04 e 05, Quadra 143, Setor H, Juína-MT), alegando posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 30 anos. Em atenção à decisão de ID 235953235, a parte autora peticionou (ID 241580556) apresentando justificativas para a dispensa de determinados documentos técnicos e esclarecendo a situação do polo passivo. Quanto à representação do Espólio, a parte requerente demonstrou, por meio de diligências em serventias extrajudiciais (ID 241580569), a inexistência de inventário aberto em nome do falecido proprietário registral, Jair Macalossi. Diante do regime de bens (comunhão universal — ID 235847190) e da inexistência de inventariante compromissado, ADMITO, por ora, a representação do espólio pela viúva meeira, Maria Goreti Bernardo Macalossi, na qualidade de administradora provisória da herança (arts. 613 e 614 do CPC). Quanto aos documentos técnicos, ACOLHO a justificativa de desnecessidade da certidão do INTERMAT. Compulsando os autos, verifico que o pedido de usucapião recai sobre a totalidade de áreas já matriculadas (Matrículas nº 22.476 e nº 22.473 do CRI de Juína). Os documentos apresentados, incluindo plantas e memoriais descritivos emitidos pela municipalidade à época da ocupação e os boletins de cadastro imobiliário atuais, são suficientes para a individualização do objeto. Sendo o imóvel urbano e perfeitamente delimitado no registro público, a exigência de georreferenciamento nos moldes da Lei 10.267/01 (típica para rurais) pode ser mitigada em prol da gratuidade da justiça e da celeridade, uma vez que não há pretensão de desmembramento ou retificação de área. Assim, RECEBO a inicial, bem como a sua emenda, por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. CITE-SE o Espólio de Jair Macalossi, na pessoa de sua representante Maria Goreti Bernardo Macalossi, no endereço indicado na inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. CITEM-SE pessoalmente (art. 246, § 3º, CPC) os confinantes indicados no rol da inicial e seus respectivos cônjuges (se casados forem). EXPEÇA-SE edital para a citação de eventuais réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 259, I, do CPC), com prazo de 20 (vinte) dias. INTIMEM-SE os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Juína, para que manifestem eventual interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias. DETERMINO a averbação da presente ação à margem da matrícula dos imóveis litigiosos, para ciência de terceiros, devendo ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a ser remetido via Malote Digital. DETERMINO à Secretaria a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passe a constar: "Espólio de Jair Macalossi, representado pela administradora provisória Maria Goreti Bernardo Macalossi" INTIME-SE o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, do CPC). Decorridos os prazos para resposta, com ou sem manifestação, certifique-se e abra-se vista à parte autora para manifestação. DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora, bem como a Prioridade de Tramitação (Idoso), nos termos do art. 1.048, I, do…

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