Processo 1002203-85.2025.8.26.0439

TJSP • Guarda

Tribunal
Número CNJ
1002203-85.2025.8.26.0439
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Processo 1002203-85.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1002173-50.2025.8.26.0439) - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - E.R.A. - L.S.A.A. - - V.J.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Valdemir Jansen dos Santos em face de Ludimilla Stefani Almeida Andrade, em favor da filha menor H. V. S. A., nascida em 15 de setembro de 2023. O Requerente sustenta que a criança foi retirada da guarda da genitora por intervenção do Conselho Tutelar em razão de denúncias de maus-tratos e entregue provisoriamente à avó materna, Eunice Ribeiro de Almeida. Argumenta, contudo, que o ambiente na residência da avó não é seguro, pois a genitora agressora passou a residir no local, expondo a infante aos mesmos riscos anteriores. Alega possuir estabilidade financeira e estrutura familiar para acolher a filha, pleiteando a guarda unilateral definitiva e a antecipação dos efeitos da tutela para busca e apreensão da menor. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise inicial, tendo o juízo determinado a realização de visita domiciliar urgente pelo Conselho Tutelar para verificação das condições de convivência. Diante da juntada de fotografia indicando hematoma na cabeça da criança pelo autor, o magistrado consignou que tal elemento isolado não era suficiente para comprovar maus-tratos, mantendo a necessidade de aguardar o relatório técnico. Sobreveio relatório do Conselho Tutelar de Sud Mennucci/SP, informando que a criança se encontrava asseada, saudável e bem cuidada pela avó, sem sinais de violação de direitos, mencionando ainda que o genitor agiu de forma agressiva durante a retirada da criança pelo órgão. Em decisão interlocutória proferida às fls. 44/45, o juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, fundamentando a manutenção da menor com a avó materna pela ausência de risco concreto e pela adequada assistência prestada. Na mesma oportunidade, determinou a expedição de termo de guarda provisória em favor de Eunice Ribeiro de Almeida e ordenou a emenda da inicial para inclusão da avó no polo passivo e exclusão da genitora. O Requerente interpôs Agravo de Instrumento (nº 2363520-50.2025.8.26.0000), o qual teve o efeito ativo indeferido pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A petição inicial foi devidamente emendada para regularizar o polo passivo conforme determinado. Durante a instrução, realizou-se estudo social, que concluiu pela plena adaptação da infante ao lar da avó e apontou fragilidade nos recursos sociais e na capacidade protetiva do genitor. O relatório psicológico corroborou tais achados, indicando comprometimento no desempenho das funções parentais por ambos os genitores e sugerindo que a manutenção da guarda com a avó materna atende ao melhor interesse da criança. O Ministério Público apresentou parecer final pela improcedência do pedido de modificação de guarda, recomendando a permanência da menor sob os cuidados de Eunice. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 1002203-85.2025.8.26.0439 Em apenso, tramita a Ação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Regulamentação de Convívio Familiar proposta por Eunice Ribeiro de Almeida, avó materna da infante H. V. S. A., em face dos genitores Ludimilla Stefani Almeida Andrade e Valdemir Jansen dos Santos. A Requerente afirma que a neta lhe foi entregue pelo Conselho Tutelar de Pereira Barreto/SP em 25 de setembro de 2025, mediante Termo de Entrega e…

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