Processo 1002203-87.2025.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002203-87.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ANDERSON GABRIEL BARBOSA BALDUINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7aaf99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002203-87.2025.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h20min na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Anderson Gabriel Barbosa Balduíno 1ª Reclamada: Atento Brasil S/A 2ª Reclamada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Do enquadramento sindical Não obstante este Juízo ter reconhecido em outros processos anteriores a 2018, em face da reclamada, que a mesma era representada pelo Sintelmark e o reclamante pelo Sintratel, diante da atividade econômica preponderante, houve acordo entre o Sintetel e o Sintratel, homologado pela Justiça, em que há reconhecimento da representação sindical profissional dos funcionários da reclamada pela Sintetel, conforme diversos processos julgados por este juízo (1002209-94.2025.5.02.0703, 1000885-40.2023.5.02.0703, 1000650-73.2023.5.02.0703). Assim, não há mais o que ser discutido nesta questão, já pacificada por meio de acordo homologado judicialmente, de maneira que rejeito os pedidos enquadramento sindical, pagamento de vale-refeição, PLR, multas normativas com base nas CCTs juntadas com a inicial. Do adicional de periculosidade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de periculosidade. Afirmou a perita: “Não foi constatada atividade em área de risco de armazenamento de inflamáveis líquidos (óleo diesel, cujo ponto de fulgor é entre 40º e 45 ºC) e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, no setor e local de labor do Reclamante, em caráter permanente e contínuo, pois na edificação inspecionada não há tanques contendo o líquido inflamável mencionado instalados em seu interior. O Reclamante não executava atividades perigosas identificadas no quadro do item 1 do Anexo 2 da NR-16, nem tampouco executava operações em áreas de risco descritas no quadro do item 3 do mesmo anexo, portanto, não há caracterização de periculosidade por inflamáveis na função de Operadora de Telemarketing, realizada nas instalações da Reclamada, de…
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