Processo 1002205-97.2017.8.22.0002
TJRO • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 1002205-97.2017.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: WELISDAIONE GONCALVES ANTUNES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV JAMARI 4019, - DE 3981 A 4295 - LADO ÍMPAR SETOR 02 - 76873-131 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS, OAB nº RO6685 PRONÚNCIA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 126942029) em desfavor de WELISDAIONE GONÇALVES ANTUNES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso III (meio cruel), do Código Penal. Narra a peça acusatória que, na madrugada do dia 13 de maio de 2017, no interior de uma residência localizada na Avenida Pau Brasil, nº 4769, Setor Polo Moveleiro, nesta cidade e Comarca de Ariquemes/RO, o denunciado, agindo com manifesta intenção homicida e valendo-se de meio cruel, teria ceifado a vida da vítima Ivai Cardoso de Umgria. Conforme a denúncia, o crime foi executado mediante a aplicação de múltiplos golpes de faca, em diversas regiões do corpo da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento, o que teria resultado em sua morte, conforme descrito no Laudo de Exame Tanatoscópico (ID 125724892, pág. 6) e no Laudo Pericial em Local de Morte Violenta (ID 125724893, pág. 47). A denúncia foi recebida por este Juízo em 01 de outubro de 2025 (ID 127044740). O réu foi devidamente citado (ID 127435746) e, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 128099552), na qual contestou os fatos narrados e reservou-se o direito de aprofundar suas teses defensivas no curso da instrução processual, arrolando, ao final, as testemunhas. Em decisão saneadora (ID 128195374), foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 23 de março de 2026, conforme Ata de Audiência (ID 133946432), procedeu-se à oitiva das informantes Franciele Santos da Barra, Marly Gonçalves Antunes e Maria Lucia Felix Fernandes, da testemunha Edivaldo do Nascimento Dutra, e, por fim, foi realizado o interrogatório do réu Welisdaione Gonçalves Antunes. Em sede de alegações finais orais (ID 133946432), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Argumentou, ainda, pela manutenção da qualificadora do meio cruel, afirmando que os elementos probatórios justificam sua submissão à análise do Conselho de Sentença. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 134335743), nas quais, sem negar a autoria, pleiteou, em suma, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), sob o fundamento de ausência de animus necandi; ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do meio cruel, por considerá-la manifestamente improcedente e incompatível com o suposto estado de violenta emoção do agente e, caso pronunciado do réu pelo crime de homicídio simples, para que seja levada a plenário a tese de…
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