Processo 1002205-98.2022.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002205-98.2022.8.11.0044. REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: ICATU SEGUROS S.A. Trata-se de ação de indenização securitária, com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por MIRIAN PEREIRA DA COSTA, em face de ICATU SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que laborou na empresa Minerva Foods S/A, tendo sua admissão na data de 02 de dezembro de 2019, até o presente, exercendo a função de auxiliar de produção, sendo beneficiária de Seguro de Vida em Grupo estipulado pelas empregadoras e garantido pela requerida, a todos os funcionários. Alega que, ao longo de todos esses anos de trabalho, recolheu devidamente o prêmio do seguro, através de desconto em seus holerites, a título de “seguro de vida”, efetuado pela estipulante. Aduz que, em razão dos esforços físicos em seu trabalho, desenvolveu “Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso ( CID10 M75.1) e Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0)”. Por isso, requer a condenação das requeridas ao pagamento integral da indenização securitária prevista nas apólices, em razão da invalidez permanente por acidente, acrescida de juros e correção monetária desde a contratação do seguro, bem como o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita. A parte demanda foi devidamente citada (ID 103947094). Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (ID 96947239). Apresentada contestação (ID 105815163). Veio impugnação à contestação (ID 127852792). O feito foi devidamente saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica (ID 152401454). Juntado laudo pericial (ID 208416523). Intimadas, a requerida manifestou concordância com o laudo pericial (ID 214005864). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando que o mesmo foi contraditório, pleiteando, desta forma, a complementação/esclarecimentos pelo perito ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho ou reumatologia (ID 214197130). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, passo à análise da impugnação da perícia. Oportuno dizer, ainda, que a expert possui formação em Medicina, com especialização em Ginecologia e Obstetrícia, bem como em Medicina Legal e Perícia Médica, além de possuir experiência de longa data atuando como médica perita em Varas Cíveis, Fazendárias e Federais no Estado de Mato Grosso. Registra-se que a Dra. Michele se encontra devidamente cadastrada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, constando em seu Banco de Auxiliares da Justiça para a realização de perícia na área de Ortopedia e Traumatologia, conforme consulta pública disponível no endereço eletrônico: https://auxiliaresjustica.tjmt.jus.br/peritotradutorinterprete/consulta-publica. Ademais, deferida a produção da prova pericial, tendo em vista a imprescindibilidade de exame técnico especializado para o deslinde da controvérsia, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Impende dizer que a prova pericial, prevista nos arts. 156 e seguintes do CPC, constitui meio fundamental para a elucidação de questões que escapam ao conhecimento técnico ou científico do julgador. Assim sendo, o juiz, destinatário último da prova (art. 370 do CPC), tem o poder-dever de determinar e conduzir a…
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