Processo 1002206-74.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002206-74.2025.8.11.0013. REQUERENTE: FRANCISCA ALAIDES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: PREVI-LACERDA FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDECIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTES E LACERDA - MT, MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Benefício de aposentadoria ajuizada por FRANCISCA ALAIDES DOS SANTOS SILVA em face do PREVI-LACERDA – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTES E LACERDA - MT e do MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA. Narra a inicial (ID 192091067) que a autora, servidora pública municipal no cargo de professora, requereu e obteve aposentadoria por tempo de contribuição junto ao regime próprio do Município réu (PREVI-LACERDA), com início em junho de 2024. Sustenta, contudo, que a autarquia previdenciária municipal cometeu erro administrativo ao computar, para a concessão do benefício, período de contribuição que já havia sido utilizado para a sua aposentadoria no regime próprio do Estado de Mato Grosso (MTPREV). Aduz que, para a aposentadoria estadual, utilizou, entre outros, o período de 01/04/1990 a 30/05/1994, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e declaração do MTPREV. Alega que o PREVI-LACERDA, ao conceder a aposentadoria municipal, aproveitou integralmente o intervalo de 02/07/1990 a 15/02/1996, o qual abrange o período já utilizado no outro regime, prática vedada pelo art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991. Afirma que, em razão desse erro, o MTPREV iniciou procedimento de revisão de seu benefício estadual, e o INSS indeferiu pedido de retificação da CTC, gerando risco de perda de sua primeira aposentadoria. Argumenta que possui tempo de contribuição suficiente para o benefício municipal, mesmo com a exclusão do período concomitante. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção do pagamento de seu benefício municipal e, ao final, a procedência da ação para determinar a revisão do ato de aposentadoria, com a exclusão do período controvertido. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 192415594). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 198700119). Citado, o PREVI-LACERDA apresentou contestação (ID 201753275), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva do Município de Pontes e Lacerda e a necessidade de inclusão do MTPREV no polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de aproveitamento de tempo concomitante, a falta de interesse processual da autora por ausência de prejuízo efetivo e a ocorrência de decadência do direito de revisar o ato de aposentadoria concedido pelo MTPREV em 2012. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Município de Pontes e Lacerda também apresentou contestação (ID 202121881), arguindo sua ilegitimidade passiva, por ser o PREVI-LACERDA o ente autônomo responsável pela gestão previdenciária, e, no mérito, ratificou os termos da defesa apresentada pelo fundo de previdência. A parte autora ofertou impugnação às contestações (ID 206894774), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Acusou o réu de litigância de má-fé por distorcer a verdade dos fatos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 217208752), todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 218690129, 218987170 e 219241950). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento…
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